DECISÃO Vistos — REsp REsp 2234267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL.
- RECOMEÇO PELA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ÚLTIMO ATO PRATICADO NA EXECUÇÃO COLETIVA.
- Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida pelo MM.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10223, 10684, 10221
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 663e):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPOSITURA DE EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL. RECOMEÇO PELA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ÚLTIMO ATO PRATICADO NA EXECUÇÃO COLETIVA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 6ª Vara/CE que, no curso do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0811532-08.2020.4.05.8100: 1) rejeitou alegação de prescrição da pretensão executiva suscitada pela ora recorrente; 2) homologou os cálculos da Contadoria do Foro, determinando, ato contínuo, a expedição do precatório respectivo; 3) condenou a executada ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo exequente, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
2. Não há razões para sobrestar os efeitos advindos da decisão combatida. Isso porque, em feitos similares ao que se encontra em discussão, a eg. Quarta Turma desta Corte Regional, em sua composição ampliada e por maioria de votos, vem entendendo seguidamente que a prescrição da pretensão executiva individual é interrompida pela propositura da execução coletiva, voltando a correr, pelo prazo de 2 anos e 6 meses, após o último ato do processo que a interrompeu, de sorte que seria descabido cogitar-se em sua ocorrência no caso em que ora se cuida.
3. Ainda que se considere como último ato processual da causa interruptiva a data de julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº.0003009-14.2014.4.01.0000/DF, no bojo da Execução Coletiva nº. 0006542-44.2006.4.01.3400, ocorrido em 05/09/2018 (cf. Identificador n. 4058402.8187758 do PJe 0800327-46.2020.4.05.8402), onde se reconheceu como beneficiários do título coletivo apenas aqueles que tenham concedido expressa autorização individual e constem em lista de filiados na petição inicial (questão jurídica essencial para a promoção dos cumprimentos individuais da sentença coletiva). Mesmo assim, não haveria prescrição da pretensão executória individual. Tal se dá porque, entre o último ato processual da causa interruptiva o julgamento pelo TRF1 do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º. 0003009-14.2014.4.01.0000/DF Interposto contra decisão proferida na execução coletiva promovida pela ASDNER em 05/09/2018 e o início do presente cumprimento
[trecho intermediário suprimido]
sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).
..
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.