ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2234272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
IV - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. PLEITO DEFENSIVO. CÔMPUTO EM DOBRO PELA PENA CUMPRIDA NO COMPLEXO PRISIONAL DE SANTARÉM/PA. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. EFICÁCIA INTER PARTES. PRECEDENTES.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GEOVANE DE OLIVEIRA MOTA contra a decisão de fls. 453/456, na qual neguei provimento ao recurso especial por ele interposto, mantendo o entendimento de que o cômputo em dobro do tempo de pena cumprido em condições degradantes não se aplica ao Complexo Prisional de Santarém/PA, em razão da eficácia inter partes de resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), de 22/11/2018.
Nas razões, a defesa sustenta, em síntese, que as condições degradantes do Centro de Recuperação Agrícola Silvio Hall de Moura (CRASHM), em Santarém/PA, são amplamente reconhecidas e que o princípio pro homine e o controle de convencionalidade impõem a aplicação do cômputo em dobro do tempo de pena cumprido em tais condições. Argumenta que a resolução da CIDH, embora inicialmente dirigida ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, possui natureza de res interpretata, irradiando seus efeitos para situações análogas em todo o território nacional, conforme parecer do Ministério Público Federal (fl. 445).
Requer, pois, a reconsideração da decisão impugnada ou que o recurso seja submetido ao julgamento da colenda Sexta Turma, a fim de reconhecer o direito do agravante ao cômputo em dobro do tempo de prisão cumprido no CRASHM, em razão das condições degradantes ali constatadas (fls. 464/470).
Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. PLEITO DEFENSIVO. CÔMPUTO EM DOBRO PELA PENA CUMPRIDA NO COMPLEXO PRISIONAL DE SANTARÉM/PA. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. EFICÁCIA INTER PARTES.
[trecho intermediário suprimido]
sobretudo, aos reeducandos que se encontram em situação degradante e desumana, bem como determinou o cômputo, em dobro, de cada dia de pena privativa de liberdade lá cumprida.
II - No caso concreto, contudo, não há ainda uma sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos reconhecendo a inaptidão da Penitenciária Federal de Catanduvas/PR.
III - Esta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que é inviável a aplicação por analogia do cômputo em dobro da pena corporal resgatada no Instituto Plácido de Sá Carvalho a apenados que cumprem pena em outros estabelecimentos penais que não foram objeto de condenação pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), ainda que estejam em condições degradantes. Precedentes.
IV - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 867.968/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao agrav o regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.