ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2234275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DA DEMANDA.
- AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO SOBRE A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
Resultado indicado
86 do CPC, restabeleço a condenação das partes quanto ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, assim como fixados originalmente pela sentença, da seguinte forma: a parte autora, ora embargante, arcará com 20% das custas processuais e honorários ao procurador da parte ré, ora embargada, equivalentes a 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO SOBRE A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. ART. 86 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Configura omissão a ausência de manifestação acerca da redistribuição dos ônus sucumbenciais quando o provimento do recurso altera substancialmente o resultado da demanda.
2. Reformada parcialmente a decisão do Tribunal estadual, impõe-se a adequação da sucumbência ao novo resultado do julgamento, nos termos do art. 86 do CPC.
3. Embargos de declaração acolhidos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE LINDOMAR GIL DA SILVA (JOSE LINDOMAR) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:
CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. NECESSIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é permitida a capitalização diária de juros remuneratórios desde que prevista a respectiva taxa de forma expressa e clara, não sendo suficiente a informação das taxas efetivas mensal e anual.
2. Recurso especial provido (e-STJ, fl. 255).
Nas razões do presente inconformismo, JOSE LINDOMAR alegou violação do art. 1.022, II, do CPC, apontando omissão do julgado acerca da necessidade da fixação de honorários sucumbenciais, em consequência do provimento do seu recurso especial, nos termos do que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO SOBRE A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. ART. 86 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Configura omissão a ausência de manifestação acerca da redistribuição dos ônus sucumbenciais quando o provimento do recurso
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno parcialmente provido .
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.018.743 RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023 - sem destaque no original )
Por conseguinte, nos termos do art. 86 do CPC, restabeleço a condenação das partes quanto ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, assim como fixados originalmente pela sentença, da seguinte forma: a parte autora, ora embargante, arcará com 20% das custas processuais e honorários ao procurador da parte ré, ora embargada, equivalentes a 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. Por sua vez, a parte requerida, AYMORE, ora embargada, responderá pelos 80% restantes das custas, como também, por honorários a serem pagos ao advogado da parte autora, correspondentes a 10% sobre o valor da causa.
Nessas condições, ACOLHO os presentes embargos de declaração, nos termos acima explicitados.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.