DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ANIBAL LINS DA SILVA, fundamentado nas alíneas "a" … — REsp REsp 2234277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ANIBAL LINS DA SILVA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/RJ.
- Ação: indenizatória por perda de uma chance, ajuizada pelo recorrente, em desfavor de BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., em virtude de suposta novação de proposta que acabou por suprimir a chance daquele de concorrer à compra de imóvel em condições mais vantajosas, previstas na proposta inicial.
- Decisão interlocutória: declinou da competência para o Juízo da 2ª Vara Cível da Capital para o exame de eventual litispendência/prevenção, tendo em vista anterior ajuizamento do processo de n.
- Decisão monocrática: não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo recorrente.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por ANIBAL LINS DA SILVA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/RJ.
Recurso especial interposto em: 17/2/2025.
Concluso ao Gabinete em: 20/10/2025.
Ação: indenizatória por perda de uma chance, ajuizada pelo recorrente, em desfavor de BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., em virtude de suposta novação de proposta que acabou por suprimir a chance daquele de concorrer à compra de imóvel em condições mais vantajosas, previstas na proposta inicial.
Decisão interlocutória: declinou da competência para o Juízo da 2ª Vara Cível da Capital para o exame de eventual litispendência/prevenção, tendo em vista anterior ajuizamento do processo de n. 0810431-52.2023.8.19.0001.
Decisão monocrática: não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo recorrente.
Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pelo recorrente, mantendo a decisão unipessoal do relator, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA COMARCA DE NOVA IGUAÇU. DECISÃO PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVANTE QUE NÃO APRESENTOU ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE ENSEJAR A SUA REFORMA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO (e-STJ fl. 184).
Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: aponta a violação dos arts. 4º, 10, 55, caput, e § 3º, 56, 489, § 1º, 927, § 1º, 994, IV, 1.003, § 5º, 1.015, III, 1.022, caput e parágrafo único, II, 1.023 e 1.025 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta o cabimento de agravo de instrumento em face de decisões que versam sobre competência, seja ela absoluta ou relativa.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, caput e parágrafo único, II, do CPC
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a Súmula 284/STF.
- Da fundamentação deficiente
Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 4º, 10, 55, caput, e § 3º, 56, 927, § 1º, 994, IV, 1.003, § 5º, 1.015, III, 1.023 e 1.025 do CPC, uma vez que apenas genericamente indicados nas razões do recurso especial.
- Da divergência jurisprudencial
Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem
[trecho intermediário suprimido]
se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação indenizatória por suposta perda de uma chance.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.