ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 223428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Excesso de Prazo. ausência de desídia do poder judiciário. audiência designada para data próxima.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado, tentativa de homicídio qualificado e associação criminosa armada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. ordem pública. Medidas Cautelares Diversas. insuficientes. Excesso de Prazo. ausência de desídia do poder judiciário. audiência designada para data próxima. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado, tentativa de homicídio qualificado e associação criminosa armada.
2. O agravante alega menor relevância de sua conduta, excesso de prazo na formação da culpa, imputável ao Ministério Público, e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Sustenta fato superveniente relacionado à ausência de testemunhas em audiência e requer o reconhecimento do excesso de prazo, com a consequente soltura do agravante.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do agravante é necessária para garantir a ordem pública; (ii) apurar se há excesso de prazo na formação da culpa; e (iii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
4. A gravidade concreta dos crimes imputados, o modus operandi e o envolvimento do agravante em organização criminosa justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.
5. Não se configura excesso de prazo, considerando a complexidade do caso, a pluralidade de réus e a regular tramitação do processo, com audiência de instrução já designada para data próxima.
6. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública, dada a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva.
7. A decisão agravada está devidamente fundamentada, não havendo nulidade ou violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta do crime e o envolvimento em organização criminosa justificam a prisão preventiva para garantir a ordem
[trecho intermediário suprimido]
de instrução e julgamento para data próxima, 30/9/2024, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.
4. Importante ressaltar que problemas decorrentes das enchentes enfrentadas por grande parte da população do estado, no caso específico alegado pelo causídico, a instabilidade do sistema do Tribunal e eventual adiamento das audiências, são comuns não só a toda população carcerária do presídio local, como também a todos que precisam do sistema judicial, circunstância que permite o elastecimento dos prazos processuais, não havendo justificativa para soltura de acusado pela prática de crimes gravíssimos.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 193.275/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) (grifos nossos).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.