DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por APS AIRCRAFT PROPELLER SERVIÇOS AERONÁUTICOS LTDA.… — REsp REsp 2234287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por APS AIRCRAFT PROPELLER SERVIÇOS AERONÁUTICOS LTDA., com fundamento na alíneas a e c do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento da Apelação Cível n.
- 0714628-24.2023.8.07.0018, assim ementado (fls.
- RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL).
Resultado indicado
APELO NOBRE CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por APS AIRCRAFT PROPELLER SERVIÇOS AERONÁUTICOS LTDA., com fundamento na alíneas a e c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento da Apelação Cível n. 0714628-24.2023.8.07.0018, assim ementado (fls. 1012-1030):
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. OPERAÇÕES DE COMÉRCIO INTERESTADUAL. RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL). INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022. FATO GERADOR ANTERIOR. CONSUMIDOR FINAL COM DOMICÍLIO FISCAL NO DISTRITO FEDERAL E NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. DIFERENÇA DE ALIQUOTA DEVIDA. LEI DISTRITAL N.º 1.254/1996 E ALTERAÇÕES. EC N.º 87/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Emenda Constitucional nº 87/2015 introduziu a possibilidade de cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS. Assim, o ICMS devido nas operações e prestações deveria ser partilhado entre Estado de origem do produto ou serviço e o Estado de destino.
2. Conforme previsto no art. 20 da Lei nº 1.254/96, com redação atribuída pela Lei nº 5.546/15, editado em conformidade com as previsões constantes da EC nº 87/15, as empresas não sediadas no DF submetem-se ao recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, o qual incide sobre operações de compra e venda efetuadas por consumidores finais aqui domiciliados, ainda que a efetiva entrega da mercadoria tenha ocorrido, presencialmente, na unidade da federação em que realizado o negócio jurídico.
3. No caso, há a presença do consumidor final, que não é contribuinte do imposto e está situado em outra Unidade da Federação (neste caso, no Distrito Federal). Para a incidência do fato gerador do ICMS, o que importa é a circulação jurídica dos bens e serviços, independentemente de sua circulação física ou de sua entrada no ente federado do destinatário.
4. Os fatos geradores dos créditos que o apelado busca não ocorreram no período entre 01/01/2022 e 04/04/2022 e, portanto, não são cobertos pela lacuna normativa resultante do entendimento do STF no RE nº 1.287.019 (Tema nº 1093 do STF) e o início da vigência da LC nº 190/2022. Ademais, considerando que a presente ação foi ajuizada apenas em 14/12/2023, o recorrido/autor não se beneficia da modulação dos efeitos da decisão do STF no RE nº 1.287.019 (Tema nº 1093 do STF) no que se refere às ações judiciais em andamento na época do julgamento (ocorrido em 24/02/2021).
5. O Distrito Federal é responsável pelo imposto que resulta da diferença entre sua alíquota interna e a alíquota
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS-DIFAL. INTERPRETAÇÃO, PELA CORTE A QUO, DA ADI N. 7.158 E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS AO CASO. APONTADA OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A QUESTÃO SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, NA SEARA DO RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. REVER A DECISÃO DO ÓRGÃO JULGADOR DEMANDARIA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. APELO NOBRE CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.