DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCOS VITOR DA SILVA GOMES, com pedido de… — RHC RHC 223429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCOS VITOR DA SILVA GOMES, com pedido de liminar, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA.
- INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE BENEFÍCIOS ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO.
- CASO EM EXAME 1) Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
ORDEM NÃO CONHECIDA E DENEGADA DE OFÍCIO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCOS VITOR DA SILVA GOMES, com pedido de liminar, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REGIME INICIAL FECHADO. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE BENEFÍCIOS ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA E DENEGADA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1) Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com pena fixada em 6 anos e 3 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, em regime inicial fechado. O impetrante pleiteia a expedição da guia de recolhimento definitiva independentemente do cumprimento do mandado de prisão, a fim de possibilitar a análise de benefícios como trabalho externo e prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a expedição da guia de recolhimento definitiva sem o prévio cumprimento do mandado de prisão em caso de regime inicial fechado; (ii) estabelecer se há ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício para análise imediata de benefícios como trabalho externo e prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) A legislação processual penal (CPP, art. 674) e a Lei de Execução Penal (arts. 105 e 107) condicionam a expedição da guia de recolhimento ao efetivo cumprimento do mandado de prisão, salvo hipóteses excepcionais.
4) Contudo, a Resolução CNJ nº 474/2022, que alterou a Resolução nº 417/2021, passou a admitir a intimação do condenado para início da execução, antes da expedição do mandado de prisão, apenas para os regimes inicial semiaberto e aberto. A norma não alcança condenações impostas em regime inicial fechado, como no presente caso.
5) A jurisprudência recente desta Corte Estadual e do STJ (v.g., AgRg no RHC 177.287/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas) reafirma que a expedição da guia definitiva depende da captura do sentenciado, não configurando constrangimento ilegal a expedição de mandado de prisão em tais hipóteses, admitindo exceções em casos excepcionais, o que não ocorre na hipótese.
6) Não compete ao habeas corpus, de cognição sumária, substituir o juízo da execução penal para análise de benefícios como prisão domiciliar e trabalho externo, sob pena de supressão de instância, somado a natureza desta ação constitucional e a
[trecho intermediário suprimido]
de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Devo ressaltar que a via estreita do recurso em habeas corpus não é o instrumento adequado para o revolvimento fático-probatório necessário para se concluir diferentemente da fundamentação adotada pela Corte Local, devido ao seu estreito campo de cognição.
Por fim, quanto aos pleitos de prisão domiciliar e de trabalho externo, aponto a impossibilidade de seu exame neste Tribunal, por afronta ao duplo grau de jurisdição e incabível supressão de instância.
Nesse sentido, esta Corte Superior já decidiu que, "em face do obstáculo da supressão de instância, não é possível o exame, por esta Corte, de discussão não apreciada no Tribunal de origem" (HC n. 376.650/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 22/2/2017).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.