DECISÃO Em análise recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do … — REsp REsp 2234291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela 2ª Turma do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- CONTRIBUIÇÃO AO PIS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS.
- As cooperativas de crédito não se sujeitam ao recolhimento da contribuição ao PIS sobre a folha de salários. (fl.
- 717) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06033.06039.14895., 00014.06031.06033.06035.14890.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela 2ª Turma do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COOPERATIVAS DE CRÉDITO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ART. 15, §2º, I, DA MP 2.135/01.
As cooperativas de crédito não se sujeitam ao recolhimento da contribuição ao PIS sobre a folha de salários. (fl. 717)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 744).
Na origem, cuida-se de mandado de segurança preventivo impetrado pela CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO UNICOOB, com o objetivo de obter declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento da contribuição ao PIS incidente sobre a folha de salários, bem como o reconhecimento do direito à compensação e/ou restituição do indébito, observada a prescrição quinquenal. A sentença concedeu a segurança (fls. 608-616), mantida pelo acórdão de apelação (fls. 712-717). O acórdão foi posteriormente parcialmente retratado apenas para afastar a restituição administrativa do indébito, em conformidade com o Tema 1.262/STF (fls. 983-985).
No recurso especial, a FAZENDA NACIONAL aponta violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC/2015; aos arts. 13 e 15, §2º, I, da Medida Provisória 2.158-35/2001; ao art. 3º, §6º, da Lei 9.718/1998; ao art. 1º da Lei 10.676/2003; e ao art. 30 da Lei 11.051/2004, sustentando, em síntese, a legalidade da incidência do PIS sobre a folha de salários das cooperativas de crédito, especialmente quando realizadas exclusões ou deduções da base de cálculo do PIS e da COFINS autorizadas pela legislação de regência.
O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula 126/STJ, ao entendimento de que o acórdão recorrido se apoiou em fundamentos constitucional e infraconstitucional autônomos e suficientes, não tendo sido impugnado, em recurso extraordinário, o conteúdo constitucional pertinente à controvérsia.
Interposto agravo em recurso especial, esta Corte determinou sua conversão em recurso especial, passando o feito à fase de exame de admissibilidade e mérito do próprio recurso especial. (fl. 1.047).
É o relatório.
Passo a decidir.
A despeito do esforço argumentativo da parte recorrente, verifico que não logrou demonstrar a presença dos pressupostos necessários ao conhecimento do recurso.
Conforme consignado pelo Tribunal de origem, o acórdão recorrido adotou fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional, ambos autônomos e suficientes
[trecho intermediário suprimido]
do indébito tributário, à luz do art. 100 da Constituição Federal, não abrangendo o fundamento constitucional determinante do acórdão recorrido referente à própria exigibilidade do PIS sobre a folha de salários das cooperativas de crédito.
Desse modo, subsiste fundamento constitucional autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, não impugnado de forma adequada na via própria, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial.
A jurisprudência desta Corte é firme ao reconhecer que a existência de fundamento constitucional autônomo e suficiente, não impugnado por meio de recurso extraordinário, impede o conhecimento do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 126/STJ.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.