DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Urlei Ludolff e outros, com fundamento no art — REsp REsp 2234299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Urlei Ludolff e outros, com fundamento no art.
- Na origem, a parte autora interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da Liquidação por Arbitramento nº 5053337-43.2020.4.02.5101/RJ, determinou a remessa do feito à Contadoria Judicial, para apurar "o quantum debeatur, tomando por base o título judicial (evento 1, out32, pp.
- 134/140, 178/194 e 201/213), em que foram estabelecidos os critérios de correção e fixado o limite temporal de 1º de janeiro de 1998, tendo em vista ser esta a data a que os efeitos financeiros da nova lei retroagiram, conforme dispõe o art.
- 13 da Lei nº 9.654/98", ressaltando que, para a elaboração dos cálculos, "deverão ser analisadas as fichas financeiras dos autores juntadas pela parte ré do evento 18, pet19, devendo ser abatidos do crédito em liquidação eventuais valores pagos na via administrativa".
Resultado indicado
Assim, o recurso especial deve ser conhecido e provido por contrariar a jurisprudência desta Corte.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10673, 10422, 9149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Urlei Ludolff e outros, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, a parte autora interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da Liquidação por Arbitramento nº 5053337-43.2020.4.02.5101/RJ, determinou a remessa do feito à Contadoria Judicial, para apurar "o quantum debeatur, tomando por base o título judicial (evento 1, out32, pp. 134/140, 178/194 e 201/213), em que foram estabelecidos os critérios de correção e fixado o limite temporal de 1º de janeiro de 1998, tendo em vista ser esta a data a que os efeitos financeiros da nova lei retroagiram, conforme dispõe o art. 13 da Lei nº 9.654/98", ressaltando que, para a elaboração dos cálculos, "deverão ser analisadas as fichas financeiras dos autores juntadas pela parte ré do evento 18, pet19, devendo ser abatidos do crédito em liquidação eventuais valores pagos na via administrativa".
A referida execução decorre de título judicial formado nos autos de ação coletiva nº 2000.5101.001586-1, proposta pela ASDNER em face da União, para recebimento do direito ao resíduo do 3,17%.
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO negou provimento ao agravo de instrumento dos particulares, ficando consignado que "tendo sido restruturada a carreira dos Policiais Rodoviários Federais, pela Lei nº 9.654/98, não sendo devido o reajuste de 3,17% a partir de então, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, a manutenção da decisão agravada é de rigor".
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PASSIVO A TÍTULO DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto decisão proferida que, nos autos da LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5053337-43.2020.4.02.5101/RJ, determinou a remessa do feito à Contadoria Judicial, para apurar "o quantum debeatur, tomando por base o título judicial (evento 1, out32, pp. 134/140, 178/194 e 201/213), em que foram estabelecidos os critérios de correção e fixado o limite temporal de 1º de janeiro de 1998, tendo em vista ser esta a data a que os efeitos financeiros da nova lei retroagiram, conforme dispõe o art. 13 da Lei nº 9.654/98", ressaltando que, para a elaboração dos cálculos, "deverão ser analisadas as fichas financeiras dos autores juntadas pela parte ré do evento 18, pet19, devendo ser abatidos do crédito em liquidação eventuais valores pagos na via administrativa".
2. A demanda principal envolve execução individual de sentença coletiva, objetivando o cumprimento
[trecho intermediário suprimido]
Federal, na forma dos Anexos I e II da aludida Lei 11.358/2006, com completa reestruturação remuneratória, com a criação do subsídio, em parcela única, vedada a percepção de qualquer Gratificação ou vantagem, inclusive a decorrente de decisão judicial (arts. 1º, VII, 4º, 5º, 6º e 9º da Lei 11.358/2006).
Assim, o recurso especial deve ser conhecido e provido por contrariar a jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial com o fim de determinar, como termo ad quem dos cálculos, a data da vigência da Medida Provisória n. 305, de 29 de junho de 2006, convertida na Lei n. 11.358, de 19 de outubro de 2006.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.