DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GISLAINE CANDIDA BATISTA JORGE, com respaldo nas a… — REsp REsp 2234300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GISLAINE CANDIDA BATISTA JORGE, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS assim ementado (e-STJ fl.
- Não há que se falar em preclusão do pedido de revogação da justiça gratuita deduzido em sede de preliminar de apelação, haja vista que a matéria já havia sido objeto de discussão nos autos de origem, com a rejeição da preliminar de revogação em sede de decisão interlocutória não agravável, porquanto não prevista no rol art.
- Embora a Constituição da República assegure o amplo acesso à justiça, a gratuidade deve ser deferida apenas àqueles que dela necessitam, nos termos da lei.
- A simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com as custas do processo possui presunção juris tantum de veracidade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10223
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GISLAINE CANDIDA BATISTA JORGE, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS assim ementado (e-STJ fl. 392):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA - RENDA MENSAL SUPERIOR AO PARÂMETRO DA DELIBERAÇÃO 025/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA - ATO ADMINISTRATIVO COMISSIVO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - RECONHECIMENTO - AÇÃO AJUIZADA MAIS DE CINCO ANOS APÓS O INGRESSO NA CARREIRA
1. Não há que se falar em preclusão do pedido de revogação da justiça gratuita deduzido em sede de preliminar de apelação, haja vista que a matéria já havia sido objeto de discussão nos autos de origem, com a rejeição da preliminar de revogação em sede de decisão interlocutória não agravável, porquanto não prevista no rol art. 1.015 do CPC.
2. Embora a Constituição da República assegure o amplo acesso à justiça, a gratuidade deve ser deferida apenas àqueles que dela necessitam, nos termos da lei.
3. A simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com as custas do processo possui presunção juris tantum de veracidade. Hipótese em que a demandante é servidora pública efetiva da Unimontes e aufere renda mensal média significativa superior ao parâmetro de três salários-mínimos da Defensoria Pública de Minas Gerais (Deliberação 025/2015), a justificar a revogação do benefício.
4. Dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/1932 que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda estadual prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originar.
5. Com o posicionamento inicial na carreira quando do ingresso em cargo público efetivo em 2007, nasceu a pretensão, para a autora, de reivindicar o correto posicionamento considerando a sua titularidade à época. Aplicação do princípio da actio nata.
6. Tendo havido o decurso de 16 (dezesseis) anos entre a data da posse e o ajuizamento da ação, resta configurada a prescrição do fundo de direito, matéria de ordem pública, não sujeita a preclusão.
7. Prescrição da pretensão autoral reconhecida. Prejudicado, quanto ao mais, o recurso apelatório.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 429/434).
Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 487, II, 505, 507 e 1.015, II, do CPC/2015.
Suscita que, em razão da apreciação da alegação de prescrição e da
[trecho intermediário suprimido]
- que vieram a ser homologados -, independentemente de se tratar de matéria de ordem pública, haja vista a ocorrência de preclusão lógica. Precedentes.
2. As matéria de ordem pública, de fato, não se sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.476.534/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 25/8/2021.)
In casu, a rejeição da prescrição por meio de decisão saneadora que não foi impugnada por agravo de instrumento tem o condão de atrair a preclusão consumativa, razão pela qual se impõe a reforma do acórdão recorrido.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, afastando a prescrição, determinar que a Corte de origem prossiga na análise da apelação como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.