ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 223431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática de homicídio qualificado.
2. O agravante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, alegando que a decisão se baseou na gravidade abstrata do delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, como forma de garantir a ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A fundamentação que manteve a prisão preventiva não se lastreou na gravidade em abstrato do crime, mas em elementos concretos extraídos dos autos, que revelam a periculosidade acentuada do agente.
5. O modus operandi empregado na suposta prática delitiva - consistente em, supostamente, atrair a vítima para o local da execução, permanecer durante o ato e auxiliar na fuga do executor - constitui fundamento idôneo para a decretação da medida extrema, com vistas à garantia da ordem pública.
6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que admite a prisão preventiva quando a necessidade da medida é demonstrada por meio de dados concretos do caso, como a especial gravidade da conduta.
IV. DISPOSITIVO
Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RUBENS DOS SANTOS OLIVEIRA contra decisão monocrática (fls. 347-351) que conheceu em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
O agravante sustenta, em síntese, a nulidade da fundamentação que amparou a decretação de sua prisão preventiva, porquanto estaria baseada exclusivamente na gravidade
[trecho intermediário suprimido]
do potencial elevado de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública.
Quanto ao argumento de que a decisão monocrática teria violado o princípio do juiz natural, igualmente não merece prosperar. A atuação do relator, ao negar provimento a recurso que se mostra contrário à jurisprudência consolidada desta Corte, encontra amparo no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e na própria orientação jurisprudencial que visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, não havendo falar em qualquer mácula.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.