DECISÃO Vistos — REsp REsp 2234312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- 104e): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pretensão recursal de aplicação do índice de correção monetária adotado pelo Col.
- 810 - Decisão agravada que acolheu a impugnação do executado que deve ser reformada - Questão de ordem pública passível de ser analisada mesmo diante do trânsito em julgado do título - Aplicação dos temas nº 810 do Supremo Tribunal Federal e nº 905 do Superior Tribunal de Justiça - Precedentes Decisão reformada - RECURSO PROVIDO.
- Opostos embargos de declaração pelos ora Recorridos, foram acolhidos nos termos da seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10302
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 104e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pretensão recursal de aplicação do índice de correção monetária adotado pelo Col. STF por ocasião do julgamento de seu Tema n. 810 - Decisão agravada que acolheu a impugnação do executado que deve ser reformada - Questão de ordem pública passível de ser analisada mesmo diante do trânsito em julgado do título - Aplicação dos temas nº 810 do Supremo Tribunal Federal e nº 905 do Superior Tribunal de Justiça - Precedentes Decisão reformada - RECURSO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração pelos ora Recorridos, foram acolhidos nos termos da seguinte ementa (fl. 152e):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - Acolhimento para fixação de honorários advocatícios sucumbenciais - Superação da Súmula nº 519 do STJ - Observância dos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC, sendo sua base de cálculo a diferença entre o valor impugnado e o indicado pela impugnante - Inteligência do art. 85, §1º e § 7º, do CPC - Precedentes dessa Col. Câmara EMBARGOS ACOLHIDOS.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao dispositivo a seguir relacionado, alegando-se, em síntese, que:
(i) Art. 927, IV, do Código de Processo Civil - " .. a condenação da Fazenda em honorários sucumbenciais em razão da rejeição da sua impugnação implica em violação ao art. 927, IV, do CPC/2015, por não observância da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça."
Com contrarrazões (fls. 190/196e), os autos retornaram ao Colegiado para Juízo de Conformidade ao Tema nº 810 do STF. Não houve retratação e o acórdão recebeu a seguinte ementa (fl. 204e):
JUÍZO DE RETRATAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Determinação de retorno dos autos a esta Turma Julgadora para realização do juízo de conformidade do v. acórdão - Descabimento - Ausência de dissonância, do acórdão anterior, com o entendimento sedimentado pelo Col. STF por ocasião do julgamento de seus Temas n. 810 e n. 733 - Desnecessidade de retratação/adequação - ACÓRDÃO MANTIDO.
O Recurso Especial foi admitido (fls. 219/224e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso
[trecho intermediário suprimido]
suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.