DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALESSANDRO CAMILO DE ARAÚJO, contra acórdã… — RHC RHC 223432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALESSANDRO CAMILO DE ARAÚJO, contra acórdão que denegou o writ de origem.
- Consta dos autos que o recorrente, ALESSANDRO CAMILO DE ARAÚJO, foi preso em flagrante no dia 15 de agosto de 2024, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art.
- 33 da Lei nº 11.343/06) e desobediência (art.
- Na ocasião, foram apreendidos 4,6 gramas de maconha e sementes da planta Cannabis sativa, além de o recorrente ter desobedecido ordem de parada emitida por policiais militares.
Resultado indicado
Requer o provimento do recurso ordinário para que seja revogada a prisão preventiva e concedida a liberdade provisória ao recorrente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 7928, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALESSANDRO CAMILO DE ARAÚJO, contra acórdão que denegou o writ de origem.
Consta dos autos que o recorrente, ALESSANDRO CAMILO DE ARAÚJO, foi preso em flagrante no dia 15 de agosto de 2024, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) e desobediência (art. 330 do Código Penal).
Na ocasião, foram apreendidos 4,6 gramas de maconha e sementes da planta Cannabis sativa, além de o recorrente ter desobedecido ordem de parada emitida por policiais militares. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva no dia 16 de agosto de 2024, com fundamen to na garantia da ordem pública, considerando-se, entre outros fatores, a reincidência do recorrente e a suspeita de vínculo com organização criminosa.
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao julgar o habeas corpus, manteve a prisão preventiva, reiterando os fundamentos do juízo de origem e enfatizando a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para garantir a ordem pública.
A defesa sustenta que a prisão preventiva foi indevidamente decretada, pois: (i) a quantidade de droga apreendida é ínfima e não caracteriza tráfico; (ii) a denúncia anônima não justifica a busca e apreensão; (iii) a decisão carece de fundamentação adequada; (iv) o paciente está preso há mais de um ano sem condenação, violando a presunção de inocência; e (v) a reincidência específica não justifica a prisão, ausentes elementos concretos que indiquem risco à ordem pública. Requer a liberdade provisória com ou sem medidas cautelares.
Requer o provimento do recurso ordinário para que seja revogada a prisão preventiva e concedida a liberdade provisória ao recorrente.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 374).
É o relatório.
DECIDO.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
A prisão preventiva, transcrita no acórdão impugnado, apresenta a seguinte fundamentação (fls. 316-318):
.. .
In casu, quando me refiro à ordem pública é no sentido de acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão, fatores presentes no caso em liça, haja vista que não obstante tenham sido apreendidas apenas uma porção pronta para consumo e 27 sementes de maconha, há informação de que os averiguados cultivam e comercializam a referida droga, conforme print de ID.
[trecho intermediário suprimido]
a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, as alegações referente à ilegalidade da busca e apreensão, bem como a respeito do excesso de prazo para formação da culpa, não foram apreciados pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 313-325, motivo pelo qual as matérias não serão apreciadas perante esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.