DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por RKO ALIMENTOS LTDA, com fundamento no art — REsp REsp 2234321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por RKO ALIMENTOS LTDA, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que rejeitou embargos de declaração opostos em agravo de instrumento, assim ementado(e-STJ fls.
- 119-124): "EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
- FUNDAMENTAÇÃO REPETITIVA - UTILIZAÇÃO INADEQUADA DA VIA ACLARATÓRIA - CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO.
Resultado indicado
Este foi rejeitado com aplicação de multa de 1% por embargos protelatórios.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por RKO ALIMENTOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que rejeitou embargos de declaração opostos em agravo de instrumento, assim ementado(e-STJ fls. 119-124):
"EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO REPETITIVA - UTILIZAÇÃO INADEQUADA DA VIA ACLARATÓRIA - CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MULTA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS
1.Embargos de Declaração opostos com o intuito de rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC.
2.A pretensão do Embargante limita-se à irresignação com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos aclaratórios.
3.O argumento fundado em suposta tese firmada pelo STJ já havia sido apresentado em embargos anteriores, restando evidente a reiteração de fundamentos e o caráter meramente protelatório da medida.
4.Aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa originária do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
5.Embargos de Declaração rejeitados com imposição de multa."
Em síntese, o TJMS julgou procedente incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para incluir a recorrente no polo passivo de execução. Posteriormente, por maioria, o Tribunal deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, excluindo-a do polo passivo ao julgar improcedente o IDPJ.
A recorrente opôs embargos de declaração pleiteando a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista o êxito obtido e a jurisprudência da Terceira Turma do STJ.
O 1º ED foi rejeitado sob o fundamento de que "não é uma jurisprudência vinculante" e que "a fixação de honorários é atribuição do juiz".
Diante da superveniência do julgamento pela Corte Especial do STJ (EREsp 2.042.753/SP, j. 02/04/2025, publ. 12/05/2025), que fixou tese sobre a matéria, a recorrente opôs 2º ED. Este foi rejeitado com aplicação de multa de 1% por embargos protelatórios.
A recorrente alega violação aos arts. 1.022, II e 489, §1º, IV (negativa de prestação jurisdicional); 85, §§1º e 2º (não fixação de honorários); e 1.026, §2º do CPC (multa indevida).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões.
O recurso foi admitido na origem
[trecho intermediário suprimido]
caracterizada a violação ao art. 1.026, §2º do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, conheço do Recurso Especial e lhe dou provimento para:
a) Determinar a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da recorrente RKO ALIMENTOS LTDA, nos termos do art. 85, §2º do CPC, devendo o percentual ser fixado entre o mínimo e o máximo previsto no dispositivo, considerando as peculiaridades do caso concreto (trabalho realizado, tempo de tramitação, complexidade da matéria e valor econômico da causa);
b) Afastar a multa de 1% aplicada em razão dos 2º Embargos de Declaração.
Deverão os autos retornar ao Tribunal de origem para que proceda à quantificação dos honorários advocatícios, observando os critérios do art. 85, §2º do CPC e o proveito econômico consistente no valor da execução que a recorrente deixou de suportar em razão da exclusão do polo passivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.