ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2234332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Nulidade de reconhecimento. impertinência da alegação.
- Legítima defesa. revolvimento fático probatório. súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Nulidade de reconhecimento. impertinência da alegação. Insuficiência probatória. Legítima defesa. revolvimento fático probatório. súmula n. 7 do stj. ausência de demonstração de cotejo analítico. dissídio jurisprudencial não comprovado. Recurso especial não conhecido. agravo regimental conhecido e não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da ausência de demonstração de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial (art. 255, §1º, do RISTJ), da impertinência da alegação de violação ao art. 226 do CPP, por não ter sido a agravante formalmente submetida ao ato de reconhecimento, e da necessidade de revolvimento fático-probatório quanto à tese de legítima defesa, incidindo a Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da agravante e compromete o conjunto probatório; e (ii) saber se a tese de legítima defesa pode ser reavaliada em sede de recurso especial sem violar a Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. No caso concreto, o reconhecimento da agravante não foi realizado formalmente, sendo prescindível, pois a identificação ocorreu com base em informações de testemunha e na confissão parcial da agravante, além de outros elementos probatórios, como imagens de câmeras de segurança.
4. A tese de legítima defesa foi afastada pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela ausência de elementos concretos que comprovassem a alegada tentativa de abuso sexual pela vítima, além de considerar a conduta subsequente da agravante incompatível com a versão defensiva.
5. A análise das alegações da agravante quanto à nulidade do reconhecimento e à insuficiência probatória demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A ausência de demonstração de cotejo analítico entre os acórdãos
[trecho intermediário suprimido]
acórdãos paradigmas e o aresto impugnado, o que representa desatenção ao disposto no art. 255, § 1º, do Regimento Interno desta Corte Superior e corrobora com a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 284/STF.
2. Anota-se, ainda, que não servem à demonstração do dissídio jurisprudencial julgados proferidos em habeas corpus, em recurso ordinário em habeas corpus, em recurso ordinário em mandado de segurança e/ou em conflito de competência, uma vez que "os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial" (AgRg no EREsp n. 998.249/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 21/9/2012).
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.347.187/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.