DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FIRMIANO ANTUNES CORDEIRO com base na alínea "a" d… — REsp REsp 2234348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FIRMIANO ANTUNES CORDEIRO com base na alínea "a" do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl.
- 253): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - CONSTRIÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- Incumbe ao devedor/executado comprovar que o bem constrito nos autos se enquadra no conceito de bem de família e, portanto, se reveste pelo manto da impenhorabilidade, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4980
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FIRMIANO ANTUNES CORDEIRO com base na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 253):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - CONSTRIÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Incumbe ao devedor/executado comprovar que o bem constrito nos autos se enquadra no conceito de bem de família e, portanto, se reveste pelo manto da impenhorabilidade, nos termos do art. 1º, da Lei nº 8.009/90. Não tendo sido evidenciado nos autos que o imóvel constrito se trata de bem de família deve ser mantida a decisão que afastou a alegada impenhorabilidade. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 296-306).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 371, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil bem como aos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990.
Sustenta que o acórdão é omisso, pois não se manifestou sobre documentação que comprovaria a qualidade de bem de família do imóvel, notadamente a) as faturas de água e esgoto, b) a fatura de energia elétrica, c) os comprovantes de que o recorrente não possui outros imóveis e d) a declaração de imposto de renda do recorrente.
Aduz que, por se tratar de matéria de ordem pública, não há impedimento à juntada dos documentos comprobatórios em grau de recurso .
Argumenta que, ainda que não se tratasse de matéria de ordem pública, não há impedimento à juntada da documentação em sede de recurso, desde que ausente má-fé e observado o contraditório.
Informa que, quando o recorrido foi intimado para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, todos os documentos referidos já estavam nos autos, viabilizando o contraditório.
Aponta que, ao não acolher a alegação de impenhorabilidade do bem de família, foram violados os demais dispositivos indicados, visto que a documentação comprova que o recorrente sempre residiu no imóvel penhorado.
Contrarrazões juntadas às fls. 378-381, pleiteando a aplicação das Súmulas 7 e 211 do STJ, bem como a manutenção do acórdão.
Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, passo à análise do recurso especial.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que se discute a impenhorabilidade de imóvel, em razão da alegação do executado, ora recorrente, de que constitui bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/1990.
O Tribunal de origem indeferiu o
[trecho intermediário suprimido]
de imposto de renda) podem ter aptidão para comprovar que o imóvel penhorado serve à sua moradia, modificando a conclusão do acórdão, o que deve ser avaliado pela instância de origem.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam alterar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022" (AgInt no REsp n. 2.039.148/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 296-306), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que promova novo julgamento do recurso, como entender de direito, manifestando-se expressamente sobre os documentos referidos na terceira página dos embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.