ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2234352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- 14.195/2021, os créditos do representante comercial, seja pessoa física, seja pessoa jurídica, são considerados da mesma natureza dos créditos trabalhistas para fins de inclusão no pedido de falência ou de plano de recuperação judicial.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Dermiwil Indústria Plástica Ltda. e DMW Importação e Comércio de Malas Ltda., com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
STJ - Valores arrolados pela Administradora Judicial que encontram devidamente comprovados nos autos - Termo de rescisão contratual juntado pelas recuperandas que não possui qualquer anuência do agravado, que se fez revel na tramitação do incidente e deste recurso - Sentença mantida - AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. REPRESENTANTE COMERCIAL. PESSOA JURÍDICA. VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA. ART. 44 DA LEI N. 4.886/1965.
1. Nos termos do art. 44 da Lei n. 4.886/1965, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, os créditos do representante comercial, seja pessoa física, seja pessoa jurídica, são considerados da mesma natureza dos créditos trabalhistas para fins de inclusão no pedido de falência ou de plano de recuperação judicial.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por Dermiwil Indústria Plástica Ltda. e DMW Importação e Comércio de Malas Ltda., com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 66-75):
Agravo de instrumento - Habilitação de crédito vinculado à recuperação judicial de DERMIWIL INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA E OUTRA - Sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação de crédito para inclusão do crédito, em favor da agravada, no importe de R$ 97.169,65, na classe I - Trabalhistas - Inconformismo das recuperandas - Pretensão de inclusão do crédito na classe III - Quirografários, além da redução do valor - Desacolhimento - Contrato de prestação de serviços de representação comercial - Representante comercial pessoa jurídica com natureza de empresário individual - Inteligência dos arts. 1º e 44 da Lei nº 4.886/65 - Natureza alimentar da atividade, independentemente de ser pessoa física ou jurídica - Analogia aos honorários advocatícios devidos à sociedade de advogados - Precedentes das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial e do C. STJ - Valores arrolados pela Administradora Judicial que encontram devidamente comprovados nos autos - Termo de rescisão contratual juntado pelas recuperandas que não possui qualquer anuência do agravado, que se fez revel na tramitação do incidente e deste recurso - Sentença mantida - AGRAVO IMPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pelas agravantes foram rejeitados (fls. 141-145).
Nas razões do recurso especial, as recorrentes alegam,
[trecho intermediário suprimido]
do Tribunal de origem, não havendo que se falar em violação ao art. 41 da Lei n. 11.101/2005.
No que diz respeito à suposta violação ao art. 12, parágrafo único, da mesma Lei, o acórdão recorrido destacou que "a existência do crédito restou demonstrada pelos documentos juntados no incidente, após detida análise da Administradora Judicial" (fl. 35), conclusão essa que não pode ser alterada na via especial, em virtude da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.