DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, co… — REsp REsp 2234367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl.
- Sentença que determinou o custeio de prostatovesiculectomia robótica em favor do autor.
- Recurso de apelação do plano de saúde, o qual alega ausência do procedimento robótico pela ANS e, por conseguinte, exclusão contratual.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.988.868/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024) Ressalte-se, por oportuno, que a Súmula 83/STJ se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "a" quanto àqueles fundamentados pela alínea "c" do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 547):
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Sentença que determinou o custeio de prostatovesiculectomia robótica em favor do autor. Recurso de apelação do plano de saúde, o qual alega ausência do procedimento robótico pela ANS e, por conseguinte, exclusão contratual. Aplicação do CDC juntamente com a Lei dos Planos de Saúde. Súmula 100 do TJSP. Súmula 608 do STJ. Consumidor portador de adenocarcinoma de próstata" (câncer de próstata), sendo indicado procedimento de prostatovesiculectomia robótica. Parecer do Nat-Jus que, embora desfavorável, não vincula o juízo. Indicação de que o procedimento robótico seria mais favorável para a recuperação do paciente. A mera ausência do procedimento no rol da ANS não desobriga o plano de cobrir o procedimento, sobretudo no caso em voga, quando a cirurgia foi expressamente indicada pelos médicos, havendo, inclusive, parecer indicando melhor recuperação. Súmulas 96 e 100 do TJSP. Negativa operada pelo plano de saúde que se mostra abusiva, sendo o caso de determinar o custeio pelo plano de saúde. Precedentes desta 8ª Câmara. Sentença Mantida. Negado Provimento ao recurso.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Suas razões se fundam na violação dos arts. 10 §4º e 35-F, todos da Lei n. 9.656/98, 4º, inciso III, da Lei n. 9.961/2000 e 51, IV, e 1º, II e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Alega, em suma, que aplica-se ao presente caso o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 1.886.929, realizado em 08/06/2022, segundo o qual o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS possui caráter, em regra, taxativo.
Assevera que o tratamento pleiteado não possui cobertura contratual, por não estar contemplado no rol da ANS. Aduz que, consta, inclusive, comprovação nos autos, tanto pela própria ANS quanto pelo NATJUS, da ausência de previsão, de eficácia e de superioridade do procedimento indicado, existindo, ainda, alternativa terapêutica com cobertura pelo plano de saúde, consistente na cirurgia realizada por via aberta ou laparoscópica.
Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp n.1.949.270/SP, relator Ministro Marco buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1.988.868/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024)
Ressalte-se, por oportuno, que a Súmula 83/STJ se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "a" quanto àqueles fundamentados pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.