DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por MARIA TERESA CINTRA DE BARROS e ESPÓLIO DE MANOEL D… — REsp REsp 2234368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por MARIA TERESA CINTRA DE BARROS e ESPÓLIO DE MANOEL DOMINGOS DE BARROS, com fundamento, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Ação: cumprimento de sentença em ação de reintegração de posse, instaurado por HF COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA. - EPP aos ora recorrentes.
- Decisão interlocutória: determinou a expedição de mandado liminar de reintegração de posse do imóvel em favor da parte ora recorrida.
- Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos ora recorrentes, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10445, 13024, 13094, 14067, 13207, 10452, 9602
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por MARIA TERESA CINTRA DE BARROS e ESPÓLIO DE MANOEL DOMINGOS DE BARROS, com fundamento, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 14/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 23/9/2025.
Ação: cumprimento de sentença em ação de reintegração de posse, instaurado por HF COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA. - EPP aos ora recorrentes.
Decisão interlocutória: determinou a expedição de mandado liminar de reintegração de posse do imóvel em favor da parte ora recorrida.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos ora recorrentes, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO MAIS SUBSISTE. COLHEITA REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIAS SUJEITAS À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO. 1- O recurso não adentrará no debate sobre as teses de suposto desrespeito dos limites objetivos do acórdão exequendo, bem como, de legitimidade ativa e/ou passiva, interesse da União no deslinde do caso, ou ainda, questões alusivas às condições da ação e à existência ou não de título executivo judicial válido, uma vez que não foram objetos da decisão fustigada, sob pena de configurar supressão de instância. 2- A decisão liminar, encartada no Evento 07, assegurou aos Agravantes o exercício da posse da área questionada no Cumprimento de Sentença, até o julgamento deste recurso, visando, apenas, afastar o risco de perda da plantação por eles realizada, não havendo qualquer imersão na análise das questões mencionadas em linhas anteriores. 3- Em detida análise do processo de origem percebe-se que a colheita já foi realizada pelos Agravantes, não mais subsistindo as razões que levaram à suspensão do mandado de reintegração de posse outrora expedido em favor da parte Agravada. 4- Inobstante presentes os requisitos legais para concessão do efeito suspensivo, na atual fase processual, não há mais razão para mantê-lo, devendo ser retomados os efeitos da decisão encartada no Evento 175, dos autos de origem, que, a priori, guarda consonância com o acórdão proferido no Evento 15, da Apelação Cível nº 0001545-88.2017.827.0000 (transitado em julgado). 5- Não há indícios de que a proteção possessória conferida à Agravada, na Apelação Cível nº 0001545-88.2017.827.0000, consiste apenas em 855 ha., uma vez que a procedência dos pedidos não se limitou à área da suposta sobreposição dos lotes 11 e 21, objeto de perícia. Todavia, sob pena de supressão de instância, deve a questão
[trecho intermediário suprimido]
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. SÚMULA 735/STF.
1. Cumprimento de sentença em ação de reintegração de posse.
2. Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Precedentes.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.