DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAIMUNDO ROCHA LOPES com fundamento no artigo 105,… — REsp REsp 2234369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAIMUNDO ROCHA LOPES com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim ementado (fl.
- A existência de laudo pericial reconhecendo a ausência de nexo de causalidade entre a moléstia do segurado do INSS e acidente de trabalho enseja a improcedência do pedido de condenação da autarquia federal ao pagamento de benefício acidentário.
- A parte recorrente alega violação dos artigos abaixo relacionados, além de dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: (a) art.
- 1.022, II, do CPC: sustenta negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido quanto à tese de equiparação entre doença ocupacional e acidente de trabalho, com a consequente não aplicação do art.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
7757
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RAIMUNDO ROCHA LOPES com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim ementado (fl. 355):
Agravo interno. Decisão monocrática. Acidente de trabalho. Laudo pericial. Ausência. Nexo de causalidade. Improcedência do pedido.
1. A existência de laudo pericial reconhecendo a ausência de nexo de causalidade entre a moléstia do segurado do INSS e acidente de trabalho enseja a improcedência do pedido de condenação da autarquia federal ao pagamento de benefício acidentário.
2. Agravo interno conhecido e desprovido.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 416-422).
A parte recorrente alega violação dos artigos abaixo relacionados, além de dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: (a) art. 1.022, II, do CPC: sustenta negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido quanto à tese de equiparação entre doença ocupacional e acidente de trabalho, com a consequente não aplicação do art. 20, I e II, da Lei 8.213/91, bem como omissão em enfrentar o conteúdo do laudo pericial que reconheceria a origem laboral da doença (fl. 235); (b) art. 1.025, do CPC: é possível o reconhecimento do prequestionamento ficto para viabilizar o exame do mérito pelo STJ, diante da irresignação oportunamente deduzida por meio de agravo interno e embargos de declaração (fl. 236); (c) art. 20, I e II, da Lei 8.213/91, com dissídio jurisprudencial (alínea c): Sustenta violação pela desconsideração da equiparação legal entre doença ocupacional e acidente de trabalho (fl. 237).
Quanto ao dissídio, aponta acórdão paradigma do TJMG no processo nº 1.0000.22.218430-1/001, em que se decidiu: "Demonstrado o nexo de causalidade entre as lesões e a atividade laborativa exercida, equipara-se a doença ocupacional decorrente do exercício do labor a acidente de trabalho, ex vi do art. 20, da Lei 8.213/91 ( ) uma vez demonstrada a incapacidade para a atividade que habitualmente exercia, tem direito ao auxílio-acidente" (fl. 281). Afirma que, em situação fática semelhante, o TJAM concluiu pela "improcedência do pedido de condenação da autarquia federal ao pagamento benefício acidentário", ao passo que o TJMG reconheceu o direito ao auxílio-acidente (fl. 238).
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade (fls. 303-304).
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. (AgInt no AREsp n. 2.426.602/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para a realização de juízo de conformação com a tese firmada pelo Primeira Seção, nos recursos especiais n. 2.082.395/SP e 2.098.629/SP (tema 1.246), para que aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TESE FIRMADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO (TEMA 1.246). NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.