DECISÃO USIMINAS MECÂNICA S — REsp REsp 2234376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Assim, diante de fato novo ora apresentado, que requer seja reconhecida perda do objeto e seja declarado prejudicado o recursal, em face plena quitação do crédito tributário discutido nos autos, bem como dos honorários de sucumbência.
- Por sua vez, o Estado de Minas Gerais, às fls.
- 655/657, requer a perda do objeto do Recurso Especial do ente público.
- Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial do ESTADO DE MINAS GERAIS e ao agravo em recurso especial de USIMINAS MECÂNICA S.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5946, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
USIMINAS MECÂNICA S. A., às fls. 614/616, informa a inclusão do crédito tributário discutido no presente processo no Programa de Recuperação de Créditos Tributários instituído pelo Estado de Minas Gerais por meio da Lei 22.549/2017, tendo sido proferida, no juízo de origem, sentença homologando a desistência pleiteada e declarando extinta a demanda, tendo sido condenada ao pagamento, tão somente, de custas processuais, visto que já quitados os respectivos honorários sucumbenciais no âmbito do referido Programa de Regularização. Assim, diante de fato novo ora apresentado, que requer seja reconhecida perda do objeto e seja declarado prejudicado o recursal, em face plena quitação do crédito tributário discutido nos autos, bem como dos honorários de sucumbência.
Por sua vez, o Estado de Minas Gerais, às fls. 655/657, requer a perda do objeto do Recurso Especial do ente público.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial do ESTADO DE MINAS GERAIS e ao agravo em recurso especial de USIMINAS MECÂNICA S. A., ficando sem efeito as decisões anteriores.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.