DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HARALD PETER HASSLER e OUTRO, com fundamento no art — REsp REsp 2234381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HARALD PETER HASSLER e OUTRO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (fl.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
- INEXISTÊNCIA DE ALARGAMENTO DA PISTA DE ROLAMENTO/ACOSTAMENTO.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10125
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HARALD PETER HASSLER e OUTRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (fl. 432):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
APELO DO RÉU.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. TESE ACOLHIDA. IMPLEMENTAÇÃO DA RODOVIA SC-454. PAVIMENTAÇÃO DA ESTRADA PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE ALARGAMENTO DA PISTA DE ROLAMENTO/ACOSTAMENTO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. FAIXA DE DOMÍNIO MERAMENTE PROJETADA, QUE NÃO REPRESENTA DESAPOSSAMENTO DO BEM. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO INAUGURAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO. APELO DOS AUTORES PREJUDICADO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 500/504).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que houve negativa de prestação jurisdicional, com omissão no enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e ausência de análise de jurisprudência invocada, inclusive quanto ao pedido de cotejo do acórdão paradigma, que foi indevidamente qualificado como contradição externa.
Sustenta ofensa ao art. 926, caput, do CPC ao argumento de que o TJSC deixou de manter jurisprudência estável, íntegra e coerente, apesar de a controvérsia envolver faixa de domínio que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), abrange áreas lindeiras necessárias à segurança e operação da rodovia, configurando bem público e gerando indenização quando instalada sobre propriedade privada.
Argumenta que é possível a revaloração da prova por fatos incontroversos, porque o próprio acórdão do TJSC registrou que a perícia apontou faixa de domínio de 20 metros para cada lado, total de 10.180,95 m , com 8.144,76 m a maior em relação à antiga estrada e área de rolamento/acostamento de 1.883,48 m ; por isso, requer o reconhecimento de que a faixa de domínio avançou sobre a propriedade e deve ser indenizada integralmente.
Aponta a existência de dissídio jurisprudencial com a Apelação Cível 5000131-82.2012.8.21.0138, da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que reconheceu a indenização integral da faixa de domínio de 20 metros para cada lado do eixo da rodovia, em situação descrita como idêntica.
Contrarrazões apresentadas às fls.
[trecho intermediário suprimido]
os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
6. Recurso especial não conhecido. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
(REsp n. 1.906.018/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
No caso dos autos, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, mas mera citação genérica de precedente, o que impede o reconhecimento de eventuais teses divergentes para a mesma situação fática.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor das partes recorrentes, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do § 11, do Código de art. 85, Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.