DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BFT Comércio de Fumos Ltda — REsp REsp 2234384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BFT Comércio de Fumos Ltda. e OTC Comércio e Fabricação de Fumos Ltda., com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA.
- DEVER DE NORMATIZAR, DISCIPLINAR, CONTROLAR, FISCALIZAR E PUNIR SERVIÇOS QUE ENVOLVAM RISCOS À VIDA E À SAÚDE.
- DISPOSITIVOS DO DECRETO 2.018/1996 E DA RESOLUÇÃO - RDC ANVISA 195/2017.
Resultado indicado
RECURSO DO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10001, 11871, 10116
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BFT Comércio de Fumos Ltda. e OTC Comércio e Fabricação de Fumos Ltda., com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls. 344/345):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA. PODER DE POLÍCIA. DEVER DE NORMATIZAR, DISCIPLINAR, CONTROLAR, FISCALIZAR E PUNIR SERVIÇOS QUE ENVOLVAM RISCOS À VIDA E À SAÚDE. REGISTRO ANUAL DE PRODUTOS FUMÍGENOS. LEIS 9.782/1999 e 9.294/1996. DISPOSITIVOS DO DECRETO 2.018/1996 E DA RESOLUÇÃO - RDC ANVISA 195/2017. LEGALIDADE. PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE PALAVRAS, SÍMBOLOS, DESENHOS OU IMAGENS NAS EMBALAGENS PRIMÁRIAS E SECUNDÁRIAS DOS PRODUTOS FUMÍGENOS DERIVADOS DO TABACO QUE POSSAM ASSOCIAR O USO DO PRODUTO A ATIVIDADES CULTURAIS. ÔNUS ARGUMENTATIVO CUMPRIDO PELA AGÊNCIA NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO. RECURSO DO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 422/424):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REGULATÓRIO. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE PRODUTOS FUMÍGENOS. COMPETÊNCIA NORMATIVA DA ANVISA. RIGOR REGULATÓRIO EM PROL DA SAÚDE PÚBLICA. PODER DE POLÍCIA, LEIS Nº 9.782/1999 E 9.294/1996. ADI Nº 4.874. PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE PALAVRAS, SÍMBOLOS, DESENHOS OU IMAGENS NAS EMBALAGENS PRIMÁRIAS E SECUNDÁRIAS DE PRODUTOS FUMÍGENOS DERIVADOS DO TABACO QUE POSSAM ASSOCIAR O PRODUTO A ATIVIDADES CULTURAIS. INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO. PUBLICIDADE INDIRETA E DISSIMULADA. ALAVANCAGEM PARA IMPULSIONAMENTO DE PRODUTO RECONHECIDAMENTE NOCIVO À SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 1.022, 1.025 e 489 do Código de Processo Civil de 2015; do art. 3º, § 1º, da Lei 9.294/1996; do art. 8º da Lei n. 9.782/1999; e do art. 24, caput e parágrafo único, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, além de divergência jurisprudencial com acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (e-STJ fls. 446/471).
Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração relevantes para o deslinde da controvérsia,
[trecho intermediário suprimido]
regimentos internos e regulamentos, que não se enquadram no conceito de lei federal. .. " (AgInt no REsp n. 2.142.524/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
Dessa forma, a pretensão de discutir a validade das restrições impostas pela ANVISA sob a ótica estrita de decretos e de resoluções revela-se inviável na via eleita, caracterizando deficiência de fundamentação que impede o conhecimento do recurso especial.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.