DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRENO DE VILAS BOAS CAMBUIM, com fundamento no art — REsp REsp 2234391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRENO DE VILAS BOAS CAMBUIM, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo exarado no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- 0001447-87.2025.8.26.0344, assim ementado (fl.
- Decisão judicial que indeferiu pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de 1/4 do pecúlio do sentenciado.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7792
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BRENO DE VILAS BOAS CAMBUIM, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo exarado no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0001447-87.2025.8.26.0344, assim ementado (fl. 42):
Agravo em Execução Penal. Decisão judicial que indeferiu pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de 1/4 do pecúlio do sentenciado. Recurso da defesa.
1. O regime jurídico da execução da pena de multa permite que a solvência da sanção se dê mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, observado o limite de um quarto da remuneração, conforme se depreende das normas previstas nos artigos 168 e 170, da Lei de Execução Penal, e artigo 50, par. 1º, do Código Penal. Solução que representa uma adequada ponderação dos bens e interesses em jogo. Garante a efetividade do processo penal (no sentido do cumprimento da sanção penal imposta), ao mesmo tempo em que preserva a capacidade econômica do reeducando (porquanto estabelece um teto para o desconto, de sorte que o sentenciado perceberá boa parte de sua remuneração). Caráter especial das citadas normas em relação à regra prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não revogação daquelas por esta última. Aplicação da regra posta no artigo 2º, par. 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Além disso, não seria cabível aqui a aplicação, por analogia, de norma do Código de Processo Civil (artigo 3º, do CPP), haja vista que a lei processual penal trata expressamente da matéria: ou seja, inexiste lacuna a ensejar a analogia.
2. Não demonstrado que a penhora incide sobre recursos indispensáveis ao sustento do agravante ou de sua família.
Recurso desprovido.
A parte recorrente alega violação dos arts. 50, § 2º, do Código Penal e 833, IV, do Código de Processo Civil.
Sustenta ofensa ao art. 833, IV, do CPC, por estabelecer a impenhorabilidade de remunerações e pecúlios, ressalvadas apenas as hipóteses do § 2º, que não se aplicariam ao caso.
Aponta contrariedade ao art. 50, § 2º, do Código Penal, afirmando que o desconto para pagamento de multa não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família, tese vinculada ao caráter alimentar, assistencial e social do pecúlio e ao seu valor reduzido.
Argumenta que a penhora do pecúlio é desarrazoada e compromete a subsistência do preso e de sua família, devendo ser cancelada.
Oferecidas contrarrazões (fls. 68/72), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 73/74).
O
[trecho intermediário suprimido]
tal decisão segue o princípio da especialidade, assegurando a aplicação efetiva das normas específicas da legislação penal executória.
2. A confirmação da efetiva condição de vulnerabilidade econômica do apenado exigiria uma revisão minuciosa do conjunto de provas presentes nos autos, medida inviável neste recurso especial, conforme estabelecido na Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
(REsp n. 2.113.000/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe 10/4/2024 - grifo nosso).
Ante o exposto, acolhendo o parecer e com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. MULTA PENAL. PENHORA DE 1/4 DO PECÚLIO PARA SATISFAÇÃO DA PENA DE MULTA. AUTORIZAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 833, IV, DO CPC. PARECER ACOLHIDO.
Recurso especial improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.