DECISÃO Em petição acostada às fls — REsp REsp 2234398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 790-796, e-STJ, as partes noticiam a celebração do acordo, expõe os termos da avença e requer a sua homologação.
- 800, e-STJ o desinteresse no prosseguimento do feito e no julgamento do agravo interno de fls.
- 772-776, e-STJ, além de pleiterar a homologação do referido pacto.
- A realização de acordo, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer, além disso, a parte insurgente manifesta expressamente a desistência do recurso pendente de julgamento.
Resultado indicado
34, inciso IX, do RISTJ, homologo a desistência apresentada pela parte recorrente , declarando extinto o feito recursal.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.07694., 01156.07771.07619.
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição acostada às fls. 790-796, e-STJ, as partes noticiam a celebração do acordo, expõe os termos da avença e requer a sua homologação.
Intimada, a recorrente informou à fl. 800, e-STJ o desinteresse no prosseguimento do feito e no julgamento do agravo interno de fls. 772-776, e-STJ, além de pleiterar a homologação do referido pacto.
É o breve relatório.
Decido.
1. A realização de acordo, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer, além disso, a parte insurgente manifesta expressamente a desistência do recurso pendente de julgamento.
Nesse contexto, observa-se que o advogado subscritor da petição, possui poderes para tanto, conforme documento de fls. 173-174, e-STJ.
Embora a homologação de acordo esteja ente as atribuições do relator, nos termos do art. 34, inciso IX, do RISTJ, é recomendável o retorno dos autos à origem para homologação do pacto, pois eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância.
2. Do exposto, com fundamento no art. 998 do CPC/2015 e art. 34, inciso IX, do RISTJ, homologo a desistência apresentada pela parte recorrente , declarando extinto o feito recursal.
Determina-se o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento d o acordo noticiado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.