DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS MAGNO DOS SANTOS e DAVID JULIANO DA SILVA SA… — REsp REsp 2234404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS MAGNO DOS SANTOS e DAVID JULIANO DA SILVA SAMPAIO com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo proferido na Apelação Criminal n.
- 1502500-67.2024.8.26.0278, assim ementado (fl.
- 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal).
- Recurso Ministerial visando à condenação, nos termos da denúncia.
Resultado indicado
Recurso Ministerial parcialmente provido, para condenar os réus como incursos no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS MAGNO DOS SANTOS e DAVID JULIANO DA SILVA SAMPAIO com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo proferido na Apelação Criminal n. 1502500-67.2024.8.26.0278, assim ementado (fl. 349):
APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal). Recurso Ministerial visando à condenação, nos termos da denúncia. Provimento. Materialidade e autoria delitiva demonstradas. Declarações da vítima e depoimentos das testemunhas em harmonia com o conjunto probatório produzido. Elemento subjetivo do tipo demonstrado. Condenação de rigor.
Dosimetria. Lucas e David 1ª Fase: Pena-base fixada no mínimo legal. 2ª Fase: Compensação integral da circunstância atenuante da menoridade relativa com a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea c, do Código Penal. 3ª Fase: Presentes as causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal). Aumentos sucessivos de 1/3 2/3. Regime fechado de rigor. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou concessão de sursis.
Pleito ministerial de fixação de indenização mínima dos danos suportados pela vítima. Impossibilidade, ante a ausência de pedido expresso na inicial.
Recurso Ministerial parcialmente provido, para condenar os réus como incursos no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Nas razões recursais, os recorrentes alegam (fls. 377/388) violação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, sustentando ausência de fundamentação adequada para cumulação de causas de aumento de pena.
Requerem o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a falta de fundamentação adequada para cumulação das majorantes, com a consequente redução da pena.
Ofertadas contrarrazões (fls. 399/404), o Tribunal de origem admitiu o recurso (fls. 405/406).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (fls. 417/421).
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso especial
Na espécie, os recorrentes foram absolvidos pelo Juízo de primeiro grau, e em segunda instância, foram condenados pela prática do delito descrito no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime
[trecho intermediário suprimido]
para a aplicação cumulada das majorantes, bem como a escolha do patamar empregado no acórdão, entendo que deve incidir apenas o aumento mais grave, qual seja, de 2/3.
Passo, portanto, a redimensionar a pena.
Em primeira fase, a pena-base foi fixada em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, sem alteração na segunda fase, devido à compensação da atenuante de menoridade relativa e da agravante de dissimulação, prevista no artigo 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal.
Logo, em terceira fase, com os parâmetros aqui fixados, a pena há de ser alçada a 6 anos e 8 meses de reclusão e 17 dias-multa.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para aplicar na terceira fase da dosimetria a fração de 2/3 e, consequentemente, redimensionar a pena dos recorrentes para 6 anos e 8 meses de reclusão e 17 dias-multa, readequando-se o regime inicial de cumprimento de pena para o regime semiaberto, mantidos os demais termos da condenação.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.