DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por MÁRCIO DE OLI… — REsp REsp 2234406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por MÁRCIO DE OLIVEIRA fundado no art.
- 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno improvido." (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9585
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por MÁRCIO DE OLIVEIRA fundado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 305/306):
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA.
No caso em tela, restou comprovada nos autos a culpa exclusiva do demandante, na medida em que ele deixou proceder à imediata comunicação da situação de risco à parte requerida, circunstância que evidencia que o autor não adotou as cautelas necessárias com a finalidade de impedir que seu cartão de crédito fosse utilizado por terceiros. Até mesmo porque, tendo a parte autora demonstrado que possuía o contato do seu gerente de conta, poderia tê-lo contatado quando da realização da primeira operação, notadamente porque, como consabido, são encaminhadas mensagens aos titulares de cartões na oportunidade em que efetuadas transações com seus respectivos plásticos. Afora isso, os elementos probatórios aportados ao feito denotam que, além dos golpistas terem capturado os dados do cartão de crédito do autor, também tiveram acesso à senha pessoal deste, peculiaridade esta que, somada ao fato de que o demandante sequer possuía limite de crédito, mas sim limite ilimitado, atesta, com suficiência, que não há falar na existência de qualquer falha na prestação de serviços do banco réu. Ademais, insta destacar que, na oportunidade em que realizada as transações impugnadas no feito, a parte ré desconhecia a ocorrência do golpe sofrido pela parte autora e não possuía qualquer motivo para proceder a eventual bloqueio, sobretudo porque, afora terem sido efetivadas, ainda que em decorrência da fraude, através de cartão de crédito dotado da tecnologia chip e da aposição da senha pessoal do autor, isto é, de forma presencial, não ultrapassaram o limite de crédito por ele contratado, o qual, como evidenciado nas informações presentes na ata notarial colacionada com a exordial, era ilimitado. Destarte, comprovada nos autos a culpa exclusiva do demandante pelo evento danoso, não há falar na existência de qualquer falha na prestação de serviço da parte ré pelo uso indevido do cartão de crédito, motivo pelo qual restou provido o recurso de apelação da parte ré para julgar improcedente a demanda.
APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. MARASCHIN, DANDO PARCIAL PROVIMENTO
[trecho intermediário suprimido]
ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido."
(AgInt no REsp n. 2.006.080/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024)
Por fim, impende consignar que "A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado." (AgInt no AREsp n. 2.598.236/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.