DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, c… — REsp REsp 2234419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n.
- 0271126-55.2022.8.19.0001), relatoria da Desembargadora Adriana Ramos de Mello.
- Consta dos autos que o recorrido foi absolvido, em primeira instância, da prática dos crimes de furto tentado e resistência, tipificados nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5555, 10621, 3416, 3566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0271126-55.2022.8.19.0001), relatoria da Desembargadora Adriana Ramos de Mello.
Consta dos autos que o recorrido foi absolvido, em primeira instância, da prática dos crimes de furto tentado e resistência, tipificados nos arts. 155, caput, c/c o art. 14, II, e 329, todos do Código Penal, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal.
O Tribunal manteve a absolvição, por fundamento diverso, reconhecendo a atipicidade material da conduta, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 355/365):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO E RESISTÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO VALOR DA RES FURTIVA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VIOLÊNCIA COMETIDA PELO RÉU NO MOMENTO DA PRISÃO QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público que visa a reforma da sentença para condenar o réu pelos crimes de furto tentado e te resistência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se restaram comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos de resistência e de furto, esse último em sua modalidade tentada. III. Razões de decidir 3. Prática do crime de furto de cabos de telefonia indiscutivelmente é capaz de gerar uma série de transtornos para a coletividade. No presente caso, no entanto, não se vislumbra que a conduta do réu tenha gerado consequências que extrapolassem o tipo normal de furto. 4. Em relação à possibilidade de aplicação do princípio da insignificância quanto ao crime de furto, sabe-se que a jurisprudência do Col. STJ vem admitindo como parâmetro para sua aplicação o patamar de 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 5. No caso dos autos, como bem asseverado pelo Juízo sentenciante, sequer foi comprovado o valor da res furtiva, visto que o auto de apreensão indica uma quantidade imprecisa de cabos subtraídos e não faz qualquer menção ao valor do bem, que seria indispensável na hipótese. 6. Não há o que se falar em inaplicabilidade do princípio da insignificância ao caso dos autos, posto que não há qualquer ressalva à sua incidência na hipótese de furto de cabos de telefonia. De certo, a jurisprudência das Cortes Superiores traz os seguintes requisitos para aplicação do princípio:
[trecho intermediário suprimido]
hipótese, o agravante, além de ser multirreincidente, praticou o delito em comento enquanto se beneficiava do regime prisional aberto, ocasião em que atentou contra o patrimônio público, interceptando fios de cobre que guarneciam a galeria subterrânea de energia, de sorte a causar mais prejuízos decorrentes da falta de luz à população local e revelar ousadia e especial culpabilidade, circunstâncias que exigem reprovabilidade estatal diferenciada. Precedentes.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 910.939/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024, grifei.)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para afastar o reconhecimento da atipicidade material da conduta e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda a novo julgamento da questão, vedada a aplicação, no caso concreto, do princípio da insignificância.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.