DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2234435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
- Apelação interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios opostos em ação monitória ajuizada pela UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ENSINO para cobrança de mensalidades escolares referentes aos serviços educacionais prestados aos filhos do apelante.
Resultado indicado
Recurso conhecido e improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12932, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 142-143):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ACEITE DIGITAL. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios opostos em ação monitória ajuizada pela UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ENSINO para cobrança de mensalidades escolares referentes aos serviços educacionais prestados aos filhos do apelante.
2. O recorrente sustenta que os documentos apresentados pela instituição de ensino são unilaterais e que a ausência de assinatura digital certificada compromete a validade do contrato, tornando-o inidôneo como prova escrita para fins de ação monitória.
3. A apelada, em contrarrazões, argumenta que apresentou documentação suficiente para demonstrar a relação contratual e a dívida, ressaltando que o apelante era o responsável financeiro pelos alunos e que não há comprovação de pagamento das mensalidades cobradas.
II. Questão em discussão
4. A controvérsia reside em determinar: (i) se o aceite digital no contrato de prestação de serviços educacionais configura prova escrita suficiente para embasar a ação monitória; e (ii) se a apelada comprovou adequadamente a existência da dívida e a prestação dos serviços educacionais.
III. Razões de decidir
5. A ação monitória exige prova escrita demonstrando a obrigação do devedor, nos termos do art. 700 do CPC.
6. O contrato apresentado pela apelada contém "aceite digital", elemento que, combinado com outros documentos anexados aos autos, comprova a relação obrigacional e a prestação dos serviços educacionais.
7. O apelante não apresentou prova suficiente para desconstituir a dívida ou demonstrar a quitação das mensalidades, descumprindo seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC.
8. A jurisprudência consolidada reconhece que documentos com aceite digital, quando corroborados por outros elementos probatórios, são aptos a embasar ação monitória, conferindo liquidez, certeza e exigibilidade ao crédito.
9. Mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso conhecido e improvido.
11. Tese: O aceite digital em contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de outros elementos probatórios que evidenciem a relação contratual e a inadimplência,
[trecho intermediário suprimido]
do CPC).
(..)
Em que pese a combativa argumentação do embargante, onde pretende a prevalência de sua tese, o qual questiona a validade jurídica do aceite digital constante do contrato firmado entre as partes. Cabe ressaltar que a autora/embargada trouxe prova escrita da dívida cobrada na data do ajuizamento, inclusive com demonstrativo de evolução do débito, restando atendido aos requisitos específicos da monitória e também o disposto no art. 373, I, do CPC.
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.