DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Conselho Regional de Corretores de Imóveis 1ª Regi… — REsp REsp 2234442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Conselho Regional de Corretores de Imóveis 1ª Região - CRECI-RJ, com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
- Apelação cível interposta pelo Exequente em face de sentença que, em execução fiscal, julgou extinta a presente execução fiscal por falta de interesse de agir, com base no art.
- In casu, a sentença deve ser mantida, embora por fundamento diverso.
- Preliminarmente, deve ser analisada a validade da CDA, que é matéria de ordem pública, eis que cognoscível de ofício, bem como inexiste violação aos ats.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10166, 10168, 6046
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Conselho Regional de Corretores de Imóveis 1ª Região - CRECI-RJ, com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 74e):
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CDA. NULIDADE. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação cível interposta pelo Exequente em face de sentença que, em execução fiscal, julgou extinta a presente execução fiscal por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024.
2. In casu, a sentença deve ser mantida, embora por fundamento diverso. Preliminarmente, deve ser analisada a validade da CDA, que é matéria de ordem pública, eis que cognoscível de ofício, bem como inexiste violação aos ats. 9º e 10 do CPC, pois a prévia manifestação do exequente-recorrente não teria condão de sanar a nulidade do título executivo.
3. As anuidades constantes no título executivo devem ser atualizadas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, pois se trata de índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais, nos termos do art. 37-A da Lei nº 10.522/02 e art. 5º, §3º, da Lei nº 9.430/96.
4. Na certidão da dívida ativa - CDA que embasa a presente execução, embora tenha ocorrido a observância ao princípio da legalidade estrita, por outro lado, a cobrança foi atualizada pela variação de indexador diverso do legalmente previsto, razão pela qual o título executivo padece de vício insanável.
5. É inviável qualquer emenda ou substituição da CDA. Precedente do STJ. 6. Recurso de apelação desprovido.
No recurso especial, o recorrente alega violação do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980, sob argumento de que a substituição ou emenda da certidão de dívida ativa é admissível até a decisão de primeira instância, quando se trate de correção de erro material, como a adequação do índice de atualização para a taxa SELIC, sem alteração do sujeito passivo ou do fundamento legal.
Ademais, sustenta ofensa ao art. 10 do CPC/2015, afirmando que houve afronta ao princípio da não-surpresa, pois não foi oportunizada manifestação sobre os índices aplicados na CDA nem para eventual retificação antes da extinção da execução.
Sem contrarrazões.
Juízo de retratação não exercido pela 8ª Turma Especializada (fl. 104e).
Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial pela Vice-Presidência do Tribunal de origem (fls. 105-106e).
É o
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 2.056.753/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023.)
Assim, impõe-se o provimento do recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja dado prosseguimento à execução fiscal.
Confiram-se ainda as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos análogos ao dos autos: REsp n. 2.137.938/RJ, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 30/03/2024, REsp n. 2.092.685/RJ, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 04/10/2024 e REsp n. 2.043.165/RJ, Ministro Humberto Martins, DJe de 17/04/2023.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. ALTERAÇÃO DA CDA. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. NULIDADE DA CDA. NÃO CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.