ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2234443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a taxatividade do rol da ANS é desimportante para a análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, como no caso dos autos, em relação ao qual há apenas uma diretriz na resolução.
- No caso concreto, o Tribunal de origem, com amparo no Código de Defesa do Consumidor e na Lei 9.656/98, consignou a natureza abusiva da negativa de cobertura do fármaco Dasatinibe para tratamento de leucemia, ressaltando que o medicamento possui registro na ANVISA e foi prescrito pelo médico assistente como essencial à preservação da vida da paciente.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12480.12482.12486.12489., 12480.12482.12486.12487.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO (DASATINIBE). NEGATIVA DE COBERTURA. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA. ROL DA ANS. DESIMPORTANTE PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a taxatividade do rol da ANS é desimportante para a análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, como no caso dos autos, em relação ao qual há apenas uma diretriz na resolução.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com amparo no Código de Defesa do Consumidor e na Lei 9.656/98, consignou a natureza abusiva da negativa de cobertura do fármaco Dasatinibe para tratamento de leucemia, ressaltando que o medicamento possui registro na ANVISA e foi prescrito pelo médico assistente como essencial à preservação da vida da paciente.
3. Estando a conclusão perfilhada pela Corte estadual em perfeita consonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior acerca da obrigatoriedade de cobertura de medicamentos oncológicos prescritos por médico assistente, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A contra decisão desta Relatoria que negou provimento ao recurso especial interposto pela agravante.
Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que a decisão monocrática teria admitido cobertura de tratamento experimental sem comprovação científica de eficácia e segurança e sem registro na Anvisa, em desconformidade com os critérios fixados para excepcionalizar o rol da ANS.
Sustenta que teria havido ampliação indevida da exceção ao rol ao incluir medicamento que não seria antineoplásico oral domiciliar, confundindo o tratamento oncológico com qualquer terapêutica relacionada a tumores, sem determinação legal de cobertura.
Sustenta que a decisão monocrática teria interpretado de forma equivocada o precedente ao presumir que
[trecho intermediário suprimido]
Precedentes.
4. Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de antineoplásicos orais utilizados em tratamento contra o câncer. Precedentes.
4.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do antineoplásico necessário ao tratamento, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior.
(..)
8. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.647.713/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024, g.n.)
Percebe-se assim, que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial firmada por esta colenda Corte, atraindo assim a incidência da Súmula 83/STJ.
Com essas considerações, conclui-se que o presente agravo interno não merece prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego pr ovimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.