DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto de Previdência do Servidor Municipal (I… — REsp REsp 2234444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto de Previdência do Servidor Municipal (IPSM), com fundamento no art.
- Na origem, trata-se de cumprimento de sentença instaurado pelo IPSM, objetivando a restituição de valores pagos a título de aposentadoria por força de tutela de evidência concedida em sentença, posteriormente revogada em sede recursal.
- Após sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, por ausência de título executivo (fls.
- 136-138), o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação, nos termos assim ementados (fl.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AgRg no AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6052, 10254
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto de Previdência do Servidor Municipal (IPSM), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença instaurado pelo IPSM, objetivando a restituição de valores pagos a título de aposentadoria por força de tutela de evidência concedida em sentença, posteriormente revogada em sede recursal.
Após sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, por ausência de título executivo (fls. 136-138), o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação, nos termos assim ementados (fl. 182):
APELAÇÃO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. Pretensão da Autarquia à restituição dos valores pagos a título de aposentadoria especial por força de tutela antecipada, a qual foi posteriormente revogada por Acórdão que reconheceu a improcedência da ação. Descabimento. Pretensão que encontra óbice na ausência de demonstração de má-fé do apelado, na teoria da aparência e no caráter alimentar da verba percebida. Inaplicabilidade ao caso do Tema 692/STJ, delimitado ao regime geral de previdência social. Entendimento, ademais, do STF no sentido de que "o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar". Precedentes da Câmara e de outros Órgãos do Tribunal. Sentença que rejeitou o pleito da autarquia mantida, ainda que por fundamento diverso. Recurso não provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Inconformada, a parte recorrente alega, nas razões do recurso especial, a violação do art. 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, sustentando, em síntese, que, havendo reforma da decisão que concedeu tutela provisória para implantação de benefício previdenciário, impõe-se a restituição dos valores recebidos, com liquidação nos próprios autos, por se tratar de responsabilidade processual objetiva decorrente da efetivação da tutela de urgência, nos termos do Tema n. 692 do Superior Tribunal de Justiça.
Aduz a ofensa ao Tema n. 692/STJ, afirmando sua natureza vinculante e aplicação também aos litígios afetos a Regime Próprio de Previdência, pois a ratio decidendi se funda em normas processuais (art. 520, II, do CPC/2015) e no dever de retorno ao estado anterior, com possibilidade de desconto até 30% sobre benefício eventualmente ainda pago.
Argumenta que o Tribunal de origem deixou de observar precedente vinculante do STJ (Tema n. 692), em matéria notoriamente infraconstitucional, segundo o Supremo
[trecho intermediário suprimido]
para não devolver valores recebidos por meio de liminar, em razão da própria precariedade da medida concessiva e, por conseguinte, da impossibilidade de presumir a definitividade do pagamento" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.609.657/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt no RMS 48.576/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2019; AgInt no RMS 56.628/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2021.
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AgRg no AgRg no REsp n. 1.512.477/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.)
Com efeito, constatando-se que o acórdão hostilizado destoa da compreensão desta Corte sobre a matéria, a insurgência recursal merece prosperar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.