DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Estado de Minas Gerais com fundamento no art — REsp REsp 2234448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Estado de Minas Gerais com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação em razão da aplicação do tema 1184 no âmbito de execução fiscal de pequeno valor.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Estado de Minas Gerais com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 212/213):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1184 DO STF. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação em razão da aplicação do tema 1184 no âmbito de execução fiscal de pequeno valor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a adoção de medidas administrativas de cobrança do crédito tributário, sem eficiência, a configurar o interesse de agir.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, no Tema 1184, estabelece que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, considerando o princípio da eficiência administrativa, desde que observada a competência constitucional de cada ente federado.
4. A extinção da execução fiscal somente se justifica quando o exequente não demonstra a adoção de tentativas extrajudiciais para a cobrança do crédito, sendo exigida a comprovação de que essas medidas foram ineficazes antes do ajuizamento da execução.
5.. A ausência de demonstração de tentativas extrajudiciais pelo ente federado caracteriza a falta de interesse de agir, legitimando a extinção da execução fiscal.
6. O julgamento unânime de improcedência do agravo interno impõe a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa em favor da parte recorrida, conforme o art. 1.021, § 4º do CPC/15.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: A extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir é legítima quando o exequente não comprova a adoção de tentativas extrajudiciais para a satisfação do crédito tributário, em consonância com o princípio da eficiência administrativa, conforme estabelecido no Tema 1184 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.340.553 (Tema 1184), j. 12.03.2021.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 398/405).
A parte recorrente aponta violação aos arts.:
a) 1.022, II, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido não considerou a jurisprudência do STJ de que, para aplicação da multa são necessários: abuso, protelação ou litigância temerária. Aduz que o Tribunal de origem não se manifestou sobre o § 1º do art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024, "segundo o qual a prévia
[trecho intermediário suprimido]
§ 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.640.353/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025 - g.n.)
Neste contexto, merece provimento a pretensão da parte recorrente quanto ao ponto, devendo ser afastada a aplicação da multa.
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.