DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais contra acórdão assim ement… — REsp REsp 2234449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais contra acórdão assim ementado (fls.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Apelação interposta por Indústria Galvami Ltda ME contra sentença que extinguiu ação de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Minas Gerais, sem resolução de mérito, por litispendência, sem condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
- A Apelante sustenta que a duplicidade de execuções não decorreu de erro no sistema PJe e que a Fazenda Pública Estadual teve diversas oportunidades para apontar a duplicidade, mas permaneceu litigando.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no REsp 2.058.059/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023 - grifo nosso).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais contra acórdão assim ementado (fls. 237-238):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Indústria Galvami Ltda ME contra sentença que extinguiu ação de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Minas Gerais, sem resolução de mérito, por litispendência, sem condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A Apelante sustenta que a duplicidade de execuções não decorreu de erro no sistema PJe e que a Fazenda Pública Estadual teve diversas oportunidades para apontar a duplicidade, mas permaneceu litigando. Requer a reforma da sentença para fixação de honorários advocatícios em seu favor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, no caso de extinção da execução fiscal por litispendência, é devida a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A extinção do processo por litispendência não afasta, por si só, a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, especialmente quando configurada a atuação processual ativa e indevida da Fazenda Pública.
4. A alegação de erro no sistema PJe por parte do Exequente não se sustenta, pois não há comprovação nos autos de falha sistêmica, e a Fazenda Pública permaneceu atuando em ambas as execuções, inclusive requerendo medidas constritivas.
5. A atuação desnecessária da Fazenda Pública gerou movimentação da máquina judiciária e exigiu a manifestação reiterada dos patronos da executada, configurando hipótese de condenação em honorários sucumbenciais.
6. Com base no art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC, e considerando o valor da causa, a duração da demanda e a atuação dos advogados, os honorários advocatícios são fixados em 8% sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção da execução fiscal por litispendência não afasta, por si só, a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, especialmente quando a Fazenda Pública deu causa à duplicidade e permaneceu litigando. 2. A inexistência de comprovação de erro no sistema eletrônico e a atuação processual ativa do exequente justificam a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, II. Lei Estadual 14.939/03.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em
[trecho intermediário suprimido]
com a Constituição Federal de 1988 - merece reforma o acórdão hostilizado, para que o magistrado de primeira instância fixe os honorários advocatícios em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
5. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp 2.058.059/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023 - grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.