ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 223445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a rescisão de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e o recebimento da denúncia por descumprimento de cláusula pactuada.
- O recorrente foi acusado de embriaguez ao volante (art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4272, 3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Acordo de Não Persecução Penal. Rescisão por descumprimento de cláusulas. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a rescisão de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e o recebimento da denúncia por descumprimento de cláusula pactuada.
2. O recorrente foi acusado de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e celebrou ANPP, comprometendo-se, entre outras obrigações, a comparecer a 12 sessões de justiça terapêutica no AME Vila Maria. O acordo foi rescindido após o registro de apenas 6 comparecimentos em 8 meses, quando o pactuado era o comparecimento semanal por 3 meses.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, decisão mantida monocraticamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de descumprimento do acordo e impossibilidade de reexame de provas em habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão do ANPP, com base no descumprimento da cláusula de comparecimento às sessões de justiça terapêutica, foi legítima, considerando as justificativas apresentadas pelo agravante e a alegada ausência de formalidades na ata de audiência de homologação.
III. Razões de decidir
5. O descumprimento da cláusula de comparecimento às sessões de justiça terapêutica foi devidamente comprovado, com registro de apenas 6 presenças em 21 reuniões disponibilizadas ao longo de 8 meses, quando o pactuado era o comparecimento semanal por 3 meses.
6. A ata de audiência de homologação do ANPP, assinada digitalmente pela magistrada, é válida e demonstra a ciência do agravante sobre os termos do acordo, corroborada pelo cumprimento parcial de outras obrigações pactuadas.
7. As justificativas apresentadas pelo agravante, como problemas de saúde e mudança de domicílio, não foram suficientes para afastar o descumprimento, especialmente porque as reuniões eram virtuais e os atestados médicos justificaram apenas uma ausência.
8. A análise de cláusulas contratuais
[trecho intermediário suprimido]
médicos aduzidos abonam apenas o comparecimento a uma das reuniões marcadas.
De toda forma, é certo que a Corte de origem registrou que mesmo o referido abono, mostrou-se a ocorrência do descumprimento da cláusula avençada.
Assim, mister se faz reconhecer a existência de justa causa apta a justificar a declaração de rescisão do ANPP, o que legitimidade a continuidade do processo penal.
Finalmente, a alegação de que o prazo de 30 dias se referia apenas à prestação pecuniária (Cláusula 4.1) e não ao comparecimento ao AME (Cláusula 5) e a sustentação de que o Ministério Público não questionou a intermitência da frequência em manifestações anteriores demandam a análise e valoração das cláusulas contratuais do ANPP e dos pareceres anteriores, o que se revela inviável em sede de habeas corpus e seu recurso ordinário
Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade a ser contornada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.