DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PATRICIA LEBER CALIXTO contra decisão de minha … — REsp REsp 2234453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PATRICIA LEBER CALIXTO contra decisão de minha lavra, em que dei provimento ao recurso especial do INSS, a fim de determinar que a devolução dos valores percebidos pelo recorrido, em razão da antecipação de tutela posteriormente revogada, nos termos do Tema 692 do STJ (e-STJ fls.
- 245/255) Sustenta a parte embargante que sua pretensão é cumprir a exigência de prequestionamento dos arts.
- 489, § 1º, IV, 833, IV, 1.022, I e II, do CPC, dos arts.
- 1º, III,, e 5º, XXXVI, da Constituição Federal e do art.
Resultado indicado
Argumenta que a decisão apenas registrou ser "irrelevante" o fato de a tutela ter sido concedida antes da vigência da alteração (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06173.14833.14834., 00195.06094.07757.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PATRICIA LEBER CALIXTO contra decisão de minha lavra, em que dei provimento ao recurso especial do INSS, a fim de determinar que a devolução dos valores percebidos pelo recorrido, em razão da antecipação de tutela posteriormente revogada, nos termos do Tema 692 do STJ (e-STJ fls. 245/255)
Sustenta a parte embargante que sua pretensão é cumprir a exigência de prequestionamento dos arts. 489, § 1º, IV, 833, IV, 1.022, I e II, do CPC, dos arts. 1º, III,, e 5º, XXXVI, da Constituição Federal e do art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991 (em sua redação anterior à Lei n. 13.846/2019), na esteira da Súmula 356 do STF.
Nesse desiderato, alega que o julgado incorreu em contradição e erro material, porquanto a decisão embargada, para manter a aplicação do Tema 692 do STJ, teria se baseado na premissa de que "a maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991" (e-STJ fls. 249/250), sendo que tal premissa é incompatível com os autos, pois o Tribunal de Justiça de São Paulo citou o RE 1.437.000/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, publicado em 22/06/2023 (e-STJ fl. 127), reconhecendo a irrepetibilidade de verbas alimentares recebidas de boa-fé.
Afirma que a tutela antecipada foi revogada em 03/06/2019 (e-STJ fl. 53), antes da vigência da nova redação do art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991, introduzida pela Lei n. 13.846/2019, publicada em 18/06/2019 (e-STJ fl. 68).
Argumenta que a decisão apenas registrou ser "irrelevante" o fato de a tutela ter sido concedida antes da vigência da alteração (e-STJ fl. 246), sem enfrentar de modo suficiente o princípio do tempus regit actum e a irretroatividade da lei para prejudicar atos jurídicos perfeitos e direitos adquiridos (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal).
Indica violação do dever de fundamentação (art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil) e omissão propriamente dita (art. 1.022, II, do Código de Processo Civil), por ausência de justificativa jurídica clara para aplicar norma superveniente a fato jurídico pretérito (e-STJ fls. 262/263).
Sustenta que, nas contrarrazões (e-STJ fl. 233), invocou a impenhorabilidade de valores de natureza alimentar essenciais à subsistência, com fundamento no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e a necessidade de observar a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Afirma que a decisão não analisou esse ponto, limitando-se a aplicar o Tema 692 do STJ, o que configura omissão
[trecho intermediário suprimido]
DE DECLARAÇÃO.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015.
II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, em razão da incidência das Súmula 283 e 284 do STF e 7 do STJ.
III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1558418/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 26/03/2021).
Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.