DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE SA, fundamentado nas d… — REsp REsp 2234455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE SA, fundamentado nas disposições "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Ação: declaração de inexistência de débito c/c obrigações de fazer, auxiliada por ALBINO S.
- DE MOURA - SERVICOS, em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE SA, na qual requer a rescisão do contrato na data do pedido e a declaração de inexigibilidade das mensalidades posteriores ao cancelamento.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar rescindido, em 18/10/2024, o contrato de plano de saúde empresarial; ii) declarar a inexigibilidade de mensalidades ou valores referentes a faturas emitidas após esses dados.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE SA, fundamentado nas disposições "a" e "c" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 16/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 23/9/2025.
Ação: declaração de inexistência de débito c/c obrigações de fazer, auxiliada por ALBINO S. DE MOURA - SERVICOS, em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE SA, na qual requer a rescisão do contrato na data do pedido e a declaração de inexigibilidade das mensalidades posteriores ao cancelamento.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar rescindido, em 18/10/2024, o contrato de plano de saúde empresarial; ii) declarar a inexigibilidade de mensalidades ou valores referentes a faturas emitidas após esses dados.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, nos termos da seguinte ementa:
PLANO DE SAÚDE. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Insurgência de segurança. Aplicação das normas consumeristas. Abusividade da cláusula que dispõe sobre o mínimo de 60 dias de antecedência para o cancelamento do plano. Violação ao artigo 51 do CDC. Nulidade do parágrafo único do artigo 17, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS reconhecida em tese firmada na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101. Rescisão contratual possível sem imposição de prazo. Débitos inexigíveis. Precedentes da Turma Julgadora. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Pedido para aplicação de multa. Incabível. Não declaro nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados. (e-STJ fl. 897)
Recurso especial: alegação de violação dos arts. 421, 422 e 451 do CC, art. 17 da RN 195/2009 da ANS e art. 23 da RN 557/2022 da ANS, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que é válida a exigência contratual de aviso prévio de 60 dias para rescisão de planos coletivos, por reflexão a liberdade contratual e a boa-fé, com manutenção da cobertura e das contraprestações no período. Aduz que a cobrança das mensalidades no período de aviso prévio não é abusiva, pois há efetivação da disponibilização dos serviços e preservação do equilíbrio econômico-financeiro. Assevera que os julgados corroboram a legalidade da cláusula de aviso prévio em planos coletivos empresariais.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da existência de fundamento não impugnado
A parte recorrente não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/SP sobre a constatação de abusividade na previsão contratual de cláusula que exige aviso prévio do consumidor para a rescisão do
[trecho intermediário suprimido]
a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO EM FAVOR DA OPERADORA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer.
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.