DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por LIDIANI TARAMUSI, com amparo na alínea "a" e "c" … — REsp REsp 2234458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por LIDIANI TARAMUSI, com amparo na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim resumido (fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Prática autorizada pela Lei do Cadastro Positivo.
- Legalidade, validade e limites do score de crédito que já foi analisado pelo Resp nº 1.419.697/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1309907/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14207
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por LIDIANI TARAMUSI, com amparo na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim resumido (fls. 309, e-STJ):
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Prática autorizada pela Lei do Cadastro Positivo. Legalidade, validade e limites do score de crédito que já foi analisado pelo Resp nº 1.419.697/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos. Fundamentos da sentença que guarda relação com a Súmula nº 550 do STJ. Dados telefônicos que não podem ser considerados sensíveis à pessoa. Julgados do TJSP. Ausência de ilegalidade e lesão. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO NÃO PROVIDO.
Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 327/330 (e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 334/347, e-STJ), a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 21, do CC; 7º, I, X, 8º e seus §§ e art. 9º, da Lei 13.709/2018 (LGPD); 3º, §§ 1º e 3º, inciso I, 4º e 5º, inciso VII da Lei 12.414/2011 (Cadastro Positivo); e 43, §§ 1º e 2º do Código de Defesa do Consumidor; bem como aos incisos X e XII do art. 5º da Constituição Federal, e ao art. 3º da Lei 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações).
Assevera, em síntese, que apesar do entendimento firmado pela Corte de origem, a hipótese em apreço não versa sobre credit score, mas sobre manutenção/ compartilhamento de banco de dados pessoais, sem consentimento e sem comunicação prévia ao titular, o que configura ato ilícito e gera dano moral in re ipsa.
Contrarrazões (fls. 364/386, e-STJ), e após juízo positivo de admissibilidade (fls. 417/419, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Em que pesem os argumentos deduzidos pelo recorrente, impende consignar que o recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANILHA. CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. VALOR. EXECUÇÃO. ENVIO. CONTADORIA. OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. (..) 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a
[trecho intermediário suprimido]
DADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 3. Ademais, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1309907/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018)
5. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, não conheço do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixad o na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.