DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FABIO JUNIOR MOREIRA NERI, com fundamento no art — REsp REsp 2234464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FABIO JUNIOR MOREIRA NERI, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU SUSPENSÃO DA PENA.
- Apelação criminal contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido . (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FABIO JUNIOR MOREIRA NERI, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 288-298):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU SUSPENSÃO DA PENA. CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa requereu a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (§ 4º), a fixação de regime menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou sua suspensão condicional. No julgamento, constatou-se, de ofício, a existência de erro material quanto ao registro penal utilizado para fundamentar a reincidência e os maus antecedentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) aferir a possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado; (ii) examinar a adequação da pena-base fixada com exasperação; (iii) verificar o cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (iv) analisar a possibilidade de suspensão condicional da pena; e (v) corrigir de ofício o erro material quanto ao registro penal que afetou a valoração dos antecedentes e da reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas exige a primariedade e bons antecedentes. A existência de maus antecedentes ou reincidência impede sua concessão, conforme jurisprudência consolidada.
4. Não há bis in idem na utilização das mesmas circunstâncias (antecedentes e reincidência) para fixação da pena-base e para o afastamento do tráfico privilegiado, por se tratar de fases distintas da dosimetria.
5. A exasperação da pena-base com fundamento nos maus antecedentes e na conduta social desfavorável foi devidamente fundamentada, conforme exigem os arts. 59 do CP e 42 da Lei de Drogas.
6. O réu não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, uma vez que é reincidente e a pena fixada supera quatro anos, o que afasta a substituição da pena privativa de liberdade.
7. A suspensão condicional da pena também é inviável, pois a reprimenda ultrapassa dois anos, conforme disposto no art. 77 do Código Penal.
8. O regime inicial fechado é adequado, conforme art. 33, § 2º, alínea
[trecho intermediário suprimido]
Para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ.
4. Agravo regimental desprovido .
(AgRg no AREsp n. 1.942.233/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/05/2022, DJe 26/5/2022 - grifo próprio.)
Desta feita, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula n. 568/STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.