DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BRUNO SANTOS DE ARAUJO e JANISLEI MEIRE DA LUZ ARAU… — REsp REsp 2234472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BRUNO SANTOS DE ARAUJO e JANISLEI MEIRE DA LUZ ARAUJO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SP.
- Sentença: julgou procedente o pedido, a fim de condenar a recorrida ao pagamento de R$ 104.103,24 (cento e quatro mil, cento e três reais e vinte e quatro centavos) aos recorrentes.
- Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela recorrida, a fim de reformar a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL.
- AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS OU RESTITUIÇÃO DE VALORES.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por BRUNO SANTOS DE ARAUJO e JANISLEI MEIRE DA LUZ ARAUJO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SP.
Recurso especial interposto em: 17/6/2025.
Concluso ao Gabinete em: 23/9/2025.
Ação: indenizatória, ajuizada pelos recorrentes, em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, por meio da qual objetivam o ressarcimento do montante de R$ 104.103,24 (cento e quatro mil, cento e três reais e vinte e quatro centavos), correspondente à diferença entre o valor de avaliação do imóvel e o valor equivalente ao débito inadimplido de contrato de alienação fiduciária para aquisição de imóvel, tendo em vista a frustração dos leilões e a adjudicação do imóvel pela empresa pública.
Sentença: julgou procedente o pedido, a fim de condenar a recorrida ao pagamento de R$ 104.103,24 (cento e quatro mil, cento e três reais e vinte e quatro centavos) aos recorrentes.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela recorrida, a fim de reformar a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS FRUSTRADOS. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS OU RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. A CEF interpõe apelação contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização correspondente à diferença entre o valor da avaliação do bem imóvel e o valor da dívida, sustentando que, após leilões infrutíferos, a dívida é extinta e inexiste obrigação de restituir valores ao devedor fiduciante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da frustração dos leilões públicos, permanece a obrigação da CEF de prestar contas e restituir eventuais valores ao mutuário, considerando a livre disponibilidade do bem pelo credor fiduciário.
III. Razões de decidir
3. A Lei nº 9.514/97, em seus arts. 26 e 27, prevê que, após dois leilões frustrados, a dívida é extinta, sendo conferida ao credor fiduciário a livre disponibilidade do imóvel, sem obrigação de restituir valores ao devedor.
4. Precedentes do STJ e deste Tribunal confirmam que a CEF, na condição de credora fiduciária, não está obrigada a prestar contas ou devolver eventual saldo ao devedor, pois a propriedade do imóvel lhe é definitivamente transferida após a ineficácia dos leilões.
5. O enriquecimento sem causa da CEF não se configura, pois a alienação posterior do bem pelo credor não está vinculada ao valor da avaliação ou da dívida.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso
[trecho intermediário suprimido]
fixados anteriormente em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (e-STJ fl. 352) para 12% (doze por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação indenizatória.
2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelos recorrentes em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.