ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2234478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- A fixação da verba honorária deve observar a ordem de preferência prevista no art.
- 85, § 2º, do CPC, priorizando-se o valor da condenação, seguido do proveito econômico e, apenas subsidiariamente, o valor da causa.
Resultado indicado
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. [trecho intermediário suprimido] provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11428.11729.12366., 08826.09148.09518., 00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A fixação da verba honorária deve observar a ordem de preferência prevista no art. 85, § 2º, do CPC, priorizando-se o valor da condenação, seguido do proveito econômico e, apenas subsidiariamente, o valor da causa.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por DIEGO FERREIRA ANDRADE, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (fl. 199):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. I - Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da abusividade das taxas de juros remuneratórios, cobradas em percentual acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, enseja a descaracterização da mora. Logo, tem-se por corolário a inexigibilidade do título que respalda a ação de execução, impondo-se a extinção desta, na forma preconizada pelo art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. II - Recurso de apelação conhecido e provido.
Os embargos de declaração interpostos pelo ora recorrente foram rejeitados (fls. 219).
Em suas razões de recurso, o recorrente alega que houve violação do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, pois foram mantidos os honorários fixados na sentença, mesmo após a extinção da ação de execução, sem observar a regra geral do proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor da execução extinta.
Contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
[trecho intermediário suprimido]
provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.641.557/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
Como se observa, a fixação dos honorários sobre o valor da causa deve se dar apenas subsidiariamente, nos casos em que o proveito econômico obtido pelo vencedor foi inestimável ou irrisório, situações, contudo, que não ocorrem na espécie.
Não há autorização para utilização do valor da causa como parâmetro nas situações em que há condenação em obrigação de pagar.
Assim, no caso dos autos, como a Corte local adotou como critério de cálculo o valor da condenação, não merece reforma o acórdão recorrido.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.