DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO CESAR VIEIRA ARCHANJO com fundamento no art — REsp REsp 2234479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO CESAR VIEIRA ARCHANJO com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim ementado, in verbis: EMENTA.
- DIREITO AO DEPÓSITO PELO PERÍODO DE NULIDADE.
- INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA A PARTIR DA CITAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso da UEA conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10158, 10411
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PAULO CESAR VIEIRA ARCHANJO com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim ementado, in verbis:
EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE PARCIAL. FGTS. DIREITO AO DEPÓSITO PELO PERÍODO DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações Cíveis interpostas por Paulo Cesar Vieira Archanjo e pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA) contra sentença que condenou a Universidade ao pagamento de FGTS por todo o período laborado. O autor pleiteia a alteração do termo inicial dos juros de mora, enquanto a UEA contesta a extensão da nulidade do contrato temporário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a extensão da nulidade da contratação temporária e o período correspondente ao pagamento de FGTS; e (ii) definir o termo inicial da incidência dos juros moratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A nulidade da contratação temporária deve ser reconhecida a partir de 02/06/2008, em razão de ultrapassar o prazo máximo de 24 meses estabelecido pela Lei Estadual n. 2.607/2000.
2. Os juros de mora contra a Fazenda Pública seguem o índice da poupança e incidem a partir da citação válida, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso da UEA conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A nulidade de contrato temporário que excede o prazo legal de 24 meses gera direito ao FGTS pelo período em que houve extrapolação.
2. Os juros de mora contra a Fazenda Pública incidem a partir da citação válida, conforme o índice da poupança.
No presente recurso especial, o recorrente alega que a nulidade do contrato de trabalho enseja a percepção de FGTS durante todo o período trabalhado nos termos do entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE n. 522.897/RN.
Alega, ainda, ofensa ao art. 397 do Código Civil. Salienta que a data de início dos juros deve coincidir com a data de recebimento da remuneração.
É o relatório. Decido.
Depreende-se do art. 105, III, a, da Constituição Federal, que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.
Nesse contexto, impõe-se não apenas a indicação
[trecho intermediário suprimido]
do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. No caso, a Corte de origem com base na situação fática e nas provas dos autos, concluiu pela inexistência de incapacidade seja parcial ou total, temporária ou definitiva para o trabalho, bem como de que inexiste nexo causal entre as alegas enfermidades e o ambiente laboral que as classifique como doença laboral ou acidente de trabalho. Alterar esse entendimento demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial.
4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e conhecer do agravo nos próprios autos para não conhecer do recurso especial.
(AgInt no AREsp 1595312/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.