DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IRES JOSÉ VIEIRA e JOÃO PAULO FERREIRA VIEIRA, con… — REsp REsp 2234495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IRES JOSÉ VIEIRA e JOÃO PAULO FERREIRA VIEIRA, contra acórdão da Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada do TJMG, assim ementado (fl.
- Se, posteriormente, mediante cognição exauriente, o juiz concluir pela ausência de condição da ação, a sentença será de mérito e fará coisa julgada material.
- Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, conforme ementa que segue (fl.
- 889): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO- PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEIÇÃO - ERRO MATERIAL - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - OMISSÃO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Resultado indicado
464-500 desprovido, revogando-se a liminar deferida às fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4935
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por IRES JOSÉ VIEIRA e JOÃO PAULO FERREIRA VIEIRA, contra acórdão da Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada do TJMG, assim ementado (fl. 756):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRIMEIRA FASE - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO REGULAR DAS PARTES - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - ERROR IN PROCEDENDO - DECISÃO CASSADA - CAUSA MADURA - LEGITIMIDADE AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO - RETORNO DOS AUTOS - REGULAR PROSSEGUIMENTO.
- Indicado pela parte autora de forma equivocada a composição do polo passivo, a inclusão posterior de réus sem oportunizar a apresentação de contestação e indicação de provas a produzir configura error in procedendo, tendo em vista o patente cerceamento de defesa.
- Segundo a teoria da asserção - que é encapada pelo STJ e pela maior parte da doutrina processual -, as condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) devem ser aferidas com base nas assertivas do autor, fornecidas na petição inicial, em juízo sumário de cognição. Se, posteriormente, mediante cognição exauriente, o juiz concluir pela ausência de condição da ação, a sentença será de mérito e fará coisa julgada material.
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, conforme ementa que segue (fl. 889):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO- PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEIÇÃO - ERRO MATERIAL - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - OMISSÃO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Há que se rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que a análise dessa se confunde com o mérito do recurso. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando a decisão judicial padecer de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material. Reputa-se necessária a correção de erro material, quando verificado. Todavia, se a parte entende que houve má apreciação dos fatos ou aplicação equivocada do direito, deve se insurgir contra a decisão por meio do veículo apto à revisão do julgamento, não sendo legítima a imputação de vícios inexistentes ao acórdão com o objetivo de induzir o órgão julgador a reexaminar fatos e revisar teses jurídicas, já que os embargos de declaração são despidos de efeito modificativo ordinário.
Nas razões do recurso especial (fls. 901-914), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, os recorrentes apontam violação do art. 339 do CPC/2015. Alegam que a ação de prestação de contas foi ajuizada unicamente contra ARCO IRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., de forma que nunca foram parte na referida ação.
[trecho intermediário suprimido]
31/03/2015).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DEPÓSITOS REALIZADOS A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA.
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2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática da petição inicial/recursal, ou seja, da análise de todo o seu conteúdo e não apenas da rubrica específica.
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4. Agravo interno de fls. 464-500 desprovido, revogando-se a liminar deferida às fls. 664-668. Prejudicados os recursos relacionados à tutela provisória (agravo interno de fls. 673-679 e embargos de declaração de fls. 710-714 e-STJ).
(AgInt no AREsp n. 1.555.123/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do especial. Julgo PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.