DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por KLAUS ALEXANDRE DOS SANTOS FRANCO, com fundamento … — REsp REsp 2234496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por KLAUS ALEXANDRE DOS SANTOS FRANCO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , assim ementado (e-STJ, fls.
- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
- PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA SOB ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO À CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DA TAXA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por KLAUS ALEXANDRE DOS SANTOS FRANCO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , assim ementado (e-STJ, fls. 242-243):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA SOB ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO À CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DA TAXA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CLARA DAS TAXAS MENSAL E ANUAL, BEM COMO DO MÉTODO DE CAPITALIZAÇÃO, CONSIDERADAS SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira em face do requerido, visando a retomada do bem financiado em razão do inadimplemento contratual.
1.2. Em momento posterior ao prazo da contestação, o requerido pleiteou o reconhecimento de matéria de ordem pública, argumentando que o contrato continha cláusulas abusivas. Dessa forma, postulou pela improcedência dos pedidos iniciais, e pelo reconhecimento da abusividade dos encargos remuneratórios, uma vez utilizada a forma de capitalização diária sem sua especificação expressa.
1.4. A sentença proferida juízo de primeiro grau reconheceu a intempestividade da alegação, mas a analisou, afastando a abusividade da capitalização de juros, em razão da expressa previsão contratual.
1.5. O requerido interpôs recurso de apelação cível, defendendo a abusividade da capitalização diária de juros, tendo em vista que o contrato não prevê a taxa que será praticada.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se é válida a capitalização diária de juros remuneratórios prevista contratualmente e a consequente descaracterização da mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos bancários celebrados após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (posteriormente reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ, R Esp nº 973.827/RS, sob rito dos repetitivos).
3.2. No presente caso, o contrato celebrado entre as partes contém cláusula expressa prevendo a capitalização diária de juros remuneratórios, além de apresentar, de forma clara e ostensiva, a taxa de juros mensal e anual pactuada, cumprindo o dever de informação conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
3.3. Ademais,
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido ou a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.