DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FLAVIO COELHO … — RHC RHC 223450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FLAVIO COELHO contra acórdão que denegou a ordem no habeas corpus originário.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, conforme o art.
- O recorrente teve sua prisão preventiva decretada em 2005, nos autos de processo em que foi denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, ordem que, entretanto, somente veio a ser cumprida em 2025.
- A petição expõe a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando a defesa, em síntese, que a prisão carece de fundamentação idônea e atual, pois não há demonstração concreta da necessidade da medida extrema, em afronta ao disposto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3372, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FLAVIO COELHO contra acórdão que denegou a ordem no habeas corpus originário.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, conforme o art. 121, § 2º, IV, do Código Penal c/c art. 1º da Lei n. 8.072/90.
O recorrente teve sua prisão preventiva decretada em 2005, nos autos de processo em que foi denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, ordem que, entretanto, somente veio a ser cumprida em 2025.
A petição expõe a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando a defesa, em síntese, que a prisão carece de fundamentação idônea e atual, pois não há demonstração concreta da necessidade da medida extrema, em afronta ao disposto no art. 312, §2º, do Código de Processo Penal. Argumenta que, já em 2006, o próprio juízo de primeiro grau reconheceu expressamente a inexistência dos requisitos da preventiva, suspendendo o feito com base no art. 366 do CPP, sem que tenha havido novo decreto prisional posterior.
Ressalta, ainda, que o recorrente jamais esteve foragido, tendo levado vida pública e regular por quase duas décadas, com vínculo empregatício formal, endereço certo, atos civis e familiares, sem incorrer em qualquer outra infração penal no período.
Assim, o pedido especifica-se na revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, na substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Indeferida a liminar às fls. 106-109, prestadas as informações às fls. 114-138, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso em parecer assim ementado (fl. 141):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À PRISÃO. PRECEDENTES PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
DECIDO.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está assim fundamentado (fls. 66-67):
Demonstrou, portanto, todos os requisitos do CPP, arts. 282, II, 312, caput, atentando-se à temibilidade concreta, pois, segundo consta, três meses antes dos fatos, FLÁVIO teve um desentendimento com a vítima; na
[trecho intermediário suprimido]
por excesso de prazo.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 602.756/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)
Ressalte-se que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Nesse sentido: AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.
Por fim, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.