DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundament… — REsp REsp 2234505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- Revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por idade.
- Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social e pela parte autora contra sentença que acolheu o pedido formulado na inicial e concedo a tutela da evidência, razão pela qual condeno o INSS a revisar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a renda mensal do benefício do(a) autor(a), devendo o cálculo da RMI ser realizado conforme a regra definitiva da Lei nº 8.213/1991, art.
- 29, considerando os 80% (oitenta por cento) dos salários-de-contribuição de todo o período contributivo, caso seja mais favorável, observada a prescrição quinquenal, tudo corrigido monetariamente pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com as alterações da Res.
Resultado indicado
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO OU REVISADO JUDICIALMENTE, POR MEIO DE PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO DO INSS.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6135
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 844-845):
Previdenciário e Processual Civil. Revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por idade. Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social e pela parte autora contra sentença que acolheu o pedido formulado na inicial e concedo a tutela da evidência, razão pela qual condeno o INSS a revisar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a renda mensal do benefício do(a) autor(a), devendo o cálculo da RMI ser realizado conforme a regra definitiva da Lei nº 8.213/1991, art. 29, considerando os 80% (oitenta por cento) dos salários-de-contribuição de todo o período contributivo, caso seja mais favorável, observada a prescrição quinquenal, tudo corrigido monetariamente pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com as alterações da Res. CJF 784/2022. Quanto ao cálculo dos juros de mora, à base de 0,5% a. m., a partir da citação (Súm. 204-STJ), somente incidirão no período anterior a 09/dezembro/2021 (data da entrada em vigor da EC nº 113/2021), que passou a adotar a SELIC para a correção das dívidas da Fazenda Pública e que inclui, a um só tempo, juros e atualização monetária. Honorários advocatícios, pela parte sucumbente, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme o CPC, art. 85, § 2º, observadas as faixas de escalonamento de percentuais previstas em seu § 3º. 1. As questões arguidas nos recursos do Instituto Nacional do Seguro Social e da parte autora versam sobre a revisão da vida toda e sobre a possibilidade do aproveitamento nos cálculos da RMI do benefício do autor de período reconhecido em sentença trabalhista. 2. No caso sob análise, observa-se que o autor é beneficiário de aposentadoria por idade, requerida e com data de vigência em 01 de julho de 2015, com RMI calculada segundo as disposições da Lei 9.876/99 (Id. 4058200.11271559). 3. Quanto ao apelo da autarquia previdenciária, que se insurge contra a revisão da vida toda, tem-se que merece prosperar. 4. Na data do ajuizamento da presente demanda, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.596.203, Tema 999, havia firmado a tese no sentido de que deve ser aplicada a regra definitiva prevista no art. 29, incs. I e II, da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999,
[trecho intermediário suprimido]
tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO OU REVISADO JUDICIALMENTE, POR MEIO DE PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO DO INSS. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.124/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.