DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MARCOS SILVEIRA DI… — RHC RHC 223451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MARCOS SILVEIRA DI NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- CASO EM EXAME: Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado pelo agravante, ao argumento de supressão de instância, por ausência de prévio requerimento ao juízo de origem, e de ilegitimidade do paciente para postular em nome próprio direito alheio.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de prévia submissão da matéria ao juízo de primeiro grau para conhecimento do habeas corpus; (ii) a legitimidade do paciente para impugnar medida cautelar que proíbe o exercício de atividade comercial após as 23 horas em estabelecimento de propriedade de terceiro.
- A ausência de prévia provocação do juízo processante impede a análise da matéria pelo Tribunal, sob pena de violação às regras de competência e ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10912, 14684, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MARCOS SILVEIRA DI NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 45):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PERSEGUIÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado pelo agravante, ao argumento de supressão de instância, por ausência de prévio requerimento ao juízo de origem, e de ilegitimidade do paciente para postular em nome próprio direito alheio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de prévia submissão da matéria ao juízo de primeiro grau para conhecimento do habeas corpus; (ii) a legitimidade do paciente para impugnar medida cautelar que proíbe o exercício de atividade comercial após as 23 horas em estabelecimento de propriedade de terceiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ausência de prévia provocação do juízo processante impede a análise da matéria pelo Tribunal, sob pena de violação às regras de competência e ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. O sistema processual é regido por uma lógica de hierarquia e distribuição de competências, na qual se prestigia o princípio do juiz natural, sendo necessária a formulação de pedido de reconsideração ou revogação da medida cautelar perante o próprio juízo de origem. 3. O paciente carece de legitimidade para a causa, pois a tese de ilegalidade se baseia na violação do direito de funcionamento do estabelecimento comercial, que pertence a terceiro, sua namorada. 4. A medida cautelar imposta é pessoal e se dirige ao paciente, proibindo-o de exercer atividade comercial após as 23 horas, não criando situação de punição por ato de outrem. 5. A restrição de horário não é teratológica ou desproporcional, mas uma providência diretamente conectada ao modus operandi do suposto delito de perseguição, sendo idônea e adequada para cessar a atividade delitiva e proteger a integridade da vítima.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu da ordem de habeas corpus.
Tese de julgamento: O habeas corpus não pode ser conhecido quando há supressão de instância, por ausência de prévia provocação do juízo de origem, e quando o paciente carece de legitimidade para postular, em nome próprio, direito pertencente a terceiro.
O recorrente responde à ação penal nº 5001972-79.2025.8.21.0034 pela
[trecho intermediário suprimido]
de prova pré-constituída, porque desprovido de cópia da própria sentença condenatória e do acórdão que julgara a apelação na ação subjacente, peças essenciais para que se verifique eventual constrangimento ilegal trazido na impetração.
4. Ademais, "a documentação necessária ao exame do constrangimento ilegal a que estaria sendo submetido o paciente deve estar presente nos autos no momento da impetração do habeas corpus, não se admitindo a juntada posterior de peças processuais, tampouco que a instrução seja feita por outros meios, como links ou consulta ao processo na página eletrônica do Tribunal de origem. Precedentes" (RHC n. 122.600/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 5/3/2020).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.638/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.