DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A contra acórdão do Tribunal… — REsp REsp 2234515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fls.
- 860-865) e os opostos pelo Estado de Minas Gerais foram acolhidos parcialmente para corrigir a fixação dos honorários advocatícios (fls.
- Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como a competência exclusiva da União para regulamentar telecomunicações e a violação ao princípio do ne bis in idem (arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 758):
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - TELEMAR NORTE - DANO COLETIVO - MULTA ADMINISTRATIVA - DIREITO DO CONSUMIDOR - PROCON - MINISTÉRIO PÚBLICO - PRÁTICA ABUSIVA.
- Em conformidade com o artigo 56, parágrafo único, da Lei 8.078/90, o PROCON detém atribuição para aplicar sanções em decorrência de violação às normas de defesa do direito do consumidor.
- O Ministério Público é autorizado a, por intermédio do PROCON Estadual, exercer o poder de polícia a fim de apurar eventuais violações às normas consumeristas.
- Não se constata a existência de vício de ordem formal no âmbito do processo administrativo questionado, sendo a operadora de telefonia intimada de todos os atos lá praticados, com amplas possibilidades e efetivo exercício do seu direito de defesa e ao contraditório.
Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fls. 860-865) e os opostos pelo Estado de Minas Gerais foram acolhidos parcialmente para corrigir a fixação dos honorários advocatícios (fls. 822-831).
Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como a competência exclusiva da União para regulamentar telecomunicações e a violação ao princípio do ne bis in idem (arts. 11, 489, II, e 1.022, II, do CPC/2015) (fls. 885-886); ii) incompetência do Ministério Público Estadual para fiscalizar serviços de telecomunicações, atribuição exclusiva da ANATEL (art. 19, XVIII, da Lei 9.472/97, e arts. 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal) (fls. 875-876, 886-888); iii) violação ao princípio do ne bis in idem, por duplicidade de sanção administrativa (art. 5º, parágrafo único, do Decreto 2.181/97) (fls. 875, 889-890); iv) desproporcionalidade da multa aplicada, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 57, caput e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) (fls. 890-891); e v) ausência de dano coletivo, considerando a desconformidade de apenas 10 telefones públicos em um universo de 78.000 (art. 56, I, do Código de Defesa do Consumidor) (fls. 874-875, 896-897).
É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, trata-se de ação anulatória ajuizada por Telemar Norte Leste S/A contra o Estado de Minas Gerais, visando à nulidade de multa administrativa no valor de R$ 530.711,86, aplicada pelo Ministério Público Estadual, na condição de PROCON, por
[trecho intermediário suprimido]
DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, contradição ou obscuridade, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.452.079/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela parte recorrente e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.