DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado da Bahia, com fundamento no art — REsp REsp 2234525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado da Bahia, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fls.
- CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA COM A SUFOTUR.
- ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO AO TURISMO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10671, 11863, 10392
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado da Bahia, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fls. 161-172):
PROCEDIMENTO COMUM. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA COM A SUFOTUR. MUNICÍPIO DE BARRO ALTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO AO TURISMO. MÉRITO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAR DA SELEÇÃO DO CONVÊNIO PARA A COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA PARA A REALIZAÇÃO DOS FESTEJOS JUININOS DE 2024. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS E CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO/RECEITA FEDERAL, FGTS, INSS, FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, SICON E JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE DE RECURSOS VOLUNTÁRIOS PARA ENTES PÚBLICOS EM DÉBITO COM O ESTADO LASTREADO NO ART. 25 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXCEÇÕES À REGRA PREVISTAS NO §3º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL: REPASSE PARA ATENDER A AÇÕES DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL. SUBSUNÇÃO DO CASO DOS AUTOS À NORMA QUE MITIGA A REGRA. PROMOÇÃO DE FESTA JUNINA CONSIDERADA AÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPORTÂNCIA CULTURAL DE CONSERVAÇÃO DAS TRADIÇÕES E RAÍZES POPULAR DO POVO E ECONÔMICA DE GERAÇÃO DE EMPREGOS E DIVISAS PARA O INTERIOR DA BAHIA. EXIGÊNCIA QUE VIOLA DIREITO DO AUTOR. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público da Bahia foram rejeitados (e-STJ, fls. 220-234).
O Estado da Bahia apresenta recurso especial (e-STJ, fls. 270-279) em desfavor do acórdão a fim de ressaltar violação aos arts. 25, § 3º, da Lei Complementar 101/2000; 26 da Lei 10.522/2002; e 927, inciso V, do CPC/2015, para ressaltar que o dispositivo da LRF não autoriza que a realização de festejos juninos se insira no conceito de assistência social e, portanto, o município necessita cumprir a obrigação de evidenciar a regularidade fiscal para integrar o convênio.
Em relação ao art. 26 da Lei 10.522/2002 - que faz referência à expressão "ação social" para destacar a suspensão de restrição acerca da transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais ou ações em faixa de fronteira, na hipótese de o ente público apresentar registros em cadastros governamentais de restrição - é inaplicável ao caso concreto, pois não se trata de verba federal, e sim de recurso financeiro estadual.
Ademais, deduziu violação ao art. 927, inciso V, do CPC, sob o fundamento de que o órgão fracionário do TJBA decidiu em contrassenso ao entendimento sedimentado no âmbito do órgão especial
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, DJEN de 29/10/2025; REsp n. 2.231.051, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 20/10/2025; AgInt no AREsp n. 2.826.329, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 19/9/2025; AREsp n. 2.905.874, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 5/6/2025; AREsp n. 2.825.590, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 03/06/2025; AREsp n. 2.763.404, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 10/12/2024.
Ante o exposto, conheço do recurso especial do Estado da Bahia para dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedente a pretensão do Município, com a inversão do ônus sucumbencial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. REPASSE DE VERBA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. ART. 25, § 3º, DA LEI 11.101/2000. AÇÕES DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 26 DA LEI 10.522/2002. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRECEDENTES. NECESSIDADE DA OBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA LEGAL. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO E PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.