DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ministério Públic o do Estado da Bahia, com fundam… — REsp REsp 2234525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ministério Públic o do Estado da Bahia, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fls.
- CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA COM A SUFOTUR.
- ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO AO TURISMO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10671, 11863, 10392
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Ministério Públic o do Estado da Bahia, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fls. 161-172):
PROCEDIMENTO COMUM. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA COM A SUFOTUR. MUNICÍPIO DE BARRO ALTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO AO TURISMO. MÉRITO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAR DA SELEÇÃO DO CONVÊNIO PARA A COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA PARA A REALIZAÇÃO DOS FESTEJOS JUININOS DE 2024. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS E CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO/RECEITA FEDERAL, FGTS, INSS, FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, SICON E JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE DE RECURSOS VOLUNTÁRIOS PARA ENTES PÚBLICOS EM DÉBITO COM O ESTADO LASTREADO NO ART. 25 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXCEÇÕES À REGRA PREVISTAS NO §3º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL: REPASSE PARA ATENDER A AÇÕES DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL. SUBSUNÇÃO DO CASO DOS AUTOS À NORMA QUE MITIGA A REGRA. PROMOÇÃO DE FESTA JUNINA CONSIDERADA AÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPORTÂNCIA CULTURAL DE CONSERVAÇÃO DAS TRADIÇÕES E RAÍZES POPULAR DO POVO E ECONÔMICA DE GERAÇÃO DE EMPREGOS E DIVISAS PARA O INTERIOR DA BAHIA. EXIGÊNCIA QUE VIOLA DIREITO DO AUTOR. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Os embargos de declaração opostos pelo Parquet foram rejeitados (e-STJ, fls. 220-234).
O Ministério Público do Estado da Bahia (e-STJ, fls. 255-268), irresignado, apresenta recurso especial e em suas razões recursais aponta violação ao art. 25, § 1º, IV, a, e § 3º, da Lei Complementar 101/2000, sustentando que o acórdão recorrido aplicou indevidamente a exceção do § 3º da legislação de regência para dispensar a comprovação de regularidade fiscal em convênio voltado à realização de festejos juninos, quando tal exceção deve ser interpretada restritivamente.
Afirma, ainda, que a festividade não se enquadra nas ações de educação, saúde ou assistência social, de natureza obrigatória, de modo que subsiste a exigência prevista no § 1º, IV, a, do art. 25 da LRF.
Paralelamente, o Estado da Bahia também insurge-se por meio de recurso especial (e-STJ, fls. 270-279) a fim de defender a ofensa ao art. 25, § 3º da LRF; art. 26 da Lei 10.522/2002; e art. 927, V, do CPC. Argumenta também que os festejos juninos não se enquadram no conceito de ações de educação, saúde ou assistência social, o qual poderia fazer incidir a regra de exceção permissiva prevista na LRF e na referida lei ordinária.
Ademais, assenta que o órgão
[trecho intermediário suprimido]
Faria, DJEN de 29/10/2025; REsp n. 2.231.051, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 20/10/2025; AgInt no AREsp n. 2.826.329, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 19/9/2025; AREsp n. 2.905.874, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 5/6/2025; AREsp n. 2.825.590, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 03/06/2025; AREsp n. 2.763.404, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 10/12/2024.
Ante o exposto, conheço do recurso especial do Ministério Público do Estado da Bahia para dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedente a pretensão do Município, com a inversão do ônus sucumbencial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. REPASSE DE VERBA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. ART. 25, § 3º, DA LEI 11.101/2000. AÇÕES DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRECEDENTES. NECESSIDADE DA OBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA LEGAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO E PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.